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02/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PAMPA – UNIPAMPA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 221):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADOÇÃO
AUTOMÁTICA DO DECRETO 6.944/09. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE PUBLICIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO
COM NORMA EDITALÍCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO
DO AUTOR NA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
1.- Não poderia a Administração, sem qualquer ato administrativo de
publicização da decisão aos candidatos, aplicar um híbrido formado das
regras editalícias e do Decreto 6.944/2009, que eram contraditórias.
2.- Mantida a sentença que determinou a inclusão do nome do autor na lista
de candidatos aprovados que foi homologada, na classificação decorrente da
nota obtida na prova objetiva cumulada com a aplicação dos critérios de
desempate previstos no item 9.1 do Edital 044/09 da UNIPAMPA.
Acolhidos os aclaratórios apenas para fins de prequestionamento da matéria
suscitada (e-STJ fls. 239/240).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação ao art. 41 da
Lei n. 8.666/1993, sustentando que as regras constantes no edital do certame seguiram as
determinações previstas no Decreto n. 6.944/2009, às quais a Administração estaria vinculada.
Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 7 do
STJ (e-STJ fls. 272/273).
No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação do
aludido fundamento.
Contraminuta às fls. 259/269.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, consignou que
"considerando que a apelante adotou de forma automática o Decreto nº 6.944/2009, que era
incompatível com as disposições do edital do concurso, inclusive sem publicação e harmonização dos
dispositivos contraditórios, não é lícito que o autor seja penalizado com a desídia da ré, devendo ser
incluído na lista dos candidatos aprovados que foi homologada" (e-STJ fl. 219).
Nas razões do especial, a recorrente alegou a negativa de vigência do art. 41
da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que teria cumprido adequadamente o Edital n. 044/2009, o
qual alterou o Edital n. 019/2009 e disciplinou o concurso do qual o autor participou, consoante as
modificações introduzidas pelo Decreto n. 6.944/2009.
Contudo, não se insurgiu a recorrente especificamente quanto ao fato de que
teria sido aplicado, automaticamente, ao concurso em andamento a regra prevista no art. 16, § 1º, do
Decreto n. 6.944/2009, contrariando o art. 29 deste diploma, ponto considerado fundamental pelo
Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação.
Assim, verifica-se que a pretensão recursal está desassociada dos
fundamentos do aresto recorrido, devendo a argumentação ser considerada deficiente, o que enseja,
portanto, a aplicação da Súmula 284 do STF.
Além disso, constata-se que o acórdão recorrido trouxe em sua
fundamentação diversos princípios constitucionais que teriam sido violados pela Administração, os
quais não foram objetos de recurso extraordinário por parte da recorrente, o que atrai a incidência da
Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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