Informações do processo 2012/0193182-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230468
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA CATARINA – UFSC contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não
admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 187):

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA. CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. REEMBOLSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Agravo improvido.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 200/206).

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 3º e
267, VI, do CPC/1973, sustentando sua ilegitimidade para restituição de custas.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de deficiente fundamentação (e-STJ fls.
230/231).

No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação do

aludido fundamento.

Contraminuta às e-STJ fls. 246/249.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

No que toca à alegação de contrariedade aos arts. 3º e 267, VI, do
CPC/1973, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do
prequestionamento.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a
admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se
manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição da Súmula 282 do STF,
in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Ademais, verifica-se que a decisão de relator mantida pelo aresto hostilizado
entendeu que "[...] o reembolso do valor das custas iniciais antecipadas em sede de execução é de
responsabilidade da parte executada, face ao princípio da causalidade" (e-STJ fl. 171).

As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida
fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos
termos da já referida Súmula 284 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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