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Movimentações 2015 2014
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS MENSAIS. DEFERIMENTO DA BENESSE.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser aferida de
acordo com a faixa de isenção do imposto de renda. Na espécie, a análise dos autos
leva a julgar pela improcedência da impugnação, posto que a parte recorrente percebe
quantia mensal insuficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais.
As razões do recurso especial argúem violação ao art. 535, II, do CPC, alegando que,
embora tenham sido opostos embargos de declaração, as omissões apontadas no aresto impugnado
não foram sanadas. Apontam, ainda, contrariedade aos arts. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/50; 212, IV,
do Código Civil; 125, I, 131 e 333 do CPC, argumentando a insubsistência da presunção de pobreza
do autor para deferimento de assistência judiciária gratuita.
II- Preliminarmente, no que concerne à ofensa ao art. 535, II, do CPC, o acórdão recorrido
não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira
suficiente e fundamentada as questões suscitadas.
No mérito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de
hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa.
No caso, concluíram as instâncias ordinárias, diante da análise dos documentos
apresentados, que a parte agravada não teria condições de arcar com as despesas processuais. Alterar
esse entendimento demandaria a apreciação do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado
no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade,
podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da
capacidade econômica do postulante.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente,
portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 13/8/15)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Mantida a
decisão recorrida.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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