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17/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra
decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Feito esse esclarecimento, impende destacar que não deve ser
conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos
acrescidos)
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual
vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela
Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos
acrescidos)
Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: DD1AA219-C002-474D-B94E-920E51280B19
Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe
17/04/2017.
In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do
especial se deu com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 284 do
STF, 7 e 211 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente esses fundamentos, porquanto não é suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019
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