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06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GL EVENTS CENTRO DE
CONVENÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com apoio nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A APURAÇÃO DE
POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO
PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCESSÃO DO RIO CENTRO.
DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E AFASTOU AS
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
COM ANTERIOR AÇÃO POPULAR. APESAR DO ENTENDIMENTO
DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SER NO SENTIDO DE
SE MITIGAR OS REQUISITOS DO ART. 301 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NO QUE TANGE ÀS AÇÕES COLETIVAS
QUANTO À IDENTIDADE DE PARTES, NO CASO EM EXAME, O
MESMO NÃO SE APLICA, DIANTE DA DIVERSIDADE TAMBÉM
DE PEDIDOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE É
IMPRESCRITÍVEL, POR PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37,
§5º, DA CRFB/88). O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO A
PARTICULARES É IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE
PRATICOU O ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI
8.429/1992. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTE TJERJ. AFASTA-
SE TAMBÉM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO
DA LICITAÇÃO E DO TERMO DE CONCESSÃO DELA ADVINDO.
LESÃO AO ERÁRIO QUE SE PERPETUA NO TEMPO, JÁ QUE A
CONCESSÃO IMPUGNADA, POR ADVIR DE EVENTUAL
PROCESSO LICITATÓRIO I LEGAL, SE ESTENDERÁ POR 50
(CINQUENTA ANOS). PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NESTES
CASOS, TEM COMO TERMO INICIAL O TÉRMINO DO PRAZO DA
CONCESSÃO. MAJORITÁRIA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ E
DESTE TJERJ EM TAL SENTIDO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 81)
A empresa recorrente, além do dissídio jurisprudencial, sustenta que o
acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: arts. 267, V, 269, IV, 301, §§ 1º e 3º, do
CPC/1973; 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992; e 21 da Lei n. 4.717/1965. Defende, em síntese, a
ocorrência de litispendência parcial, em face da preexistência de ação popular versando sobre os
mesmos fatos declinados na ação principal, bem assim a prescrição das sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa.
Contrarrazões.
Decisão inadmitindo o REsp em face da aplicação da Súmula 7 do STJ
(e-STJ fls. 187/191).
Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 254/257).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Considerado isso, verifico que este Tribunal tem entendido não ser possível,
na via do especial, reconhecer a litispendência afastada nas instâncias ordinárias, porque tal
providência demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
A esse respeito, conferir: AgRg no AREsp 179.747/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
05/04/2017; AgInt no REsp 1602713/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016; e AgRg nos EDcl no REsp 1539665/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
26/10/2015.
Quanto ao lapso prescricional, constato que a jurisprudência da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pleito de ressarcimento dos
danos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa é imprescritível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET.
NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO
OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA. ADEQUAÇÃO.
1. O art. 37, § 5º, da Constituição da República prescreve que "A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento".
2. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art.
127, caput, da CF) e, dentre outras funções, "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III, da CF). Em
contrapartida, lhe é "...vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas" (art. 129, IX, da CF).
3. O Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano
ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato
ímprobo, dentre outras causas extraordinárias.
4. A causa de pedir é o ponto nodal para a aferição da legitimidade do
Ministério Público para postular o ressarcimento ao erário. Se tal for a falta de
pagamento de tributos, o ressarcimento por danos decorrentes de atos ilícitos
comuns ou qualquer outro motivo que se enquadre nas atribuições
ordinariamente afetas aos órgãos de representação judicial dos entes públicos
das três esferas de poder, o Ministério Público não possui legitimidade para
promover as respectivas ações. Lado outro, tratando-se da prática de ato de
improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições,
ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do
Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública,
de improbidade ou mesmo indenização.
5. A prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92) constitui
circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos
órgãos fazendários, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos
danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação, cujo
rito deverá ser específico ou, se genérico, mais amplo ao exercício da defesa.
Referido critério privilegia a harmonia do sistema constitucional de repartição
de competências e confere plena eficácia aos comandos dos incisos III e IX
do art. 129 da Constituição da República.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em
consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente
processada e julgada. (REsp 1.289.609/DF, rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).
No que toca ao termo inicial da prescrição para a aplicação das sanções
previstas da Lei n. 8.429/1992, com relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo, a
matéria, igualmente, encontra-se pacificada nesta Corte no sentido de que o início é idêntico ao do
agente público que supostamente praticou a ilicitude, na linha do entendimento sufragado na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE.
1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo
inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio
com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992.
Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp
1197967 / ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
08/09/2010.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.510.589/SE, rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2015).
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"), que também é aplicável quando o recurso é interposto pela alínea "a".
Por fim, com relação ao art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição da
República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer
de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da
Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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