Informações do processo 2014/0345264-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 644674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/02/2015 a 30/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOFRAN FREJAT e PAULO AFONSO
KALUME REIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia

acórdão assim ementado (e-STJ fls. 960/961):
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA, SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I -
Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a
negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível,

improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com

jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou Tribunal Superior. II - Consoante entendimento sufragado pelo

Colendo STJ, nos termos do verbete da Súmula 103, proposta a ação dentro
do prazo, a demora na citação, em razão de questões inerentes ao mecanismo

da justiça, não ampara o acolhimento da prescrição. III - O ajuizamento

tempestivo da ação ainda que em juízo incompetente constitui marco
interruptivo para a prescrição, em face da retroatividade da citação, nos

termos do art. 219, caput e § 1º do CPC.

IV - Negou-se provimento ao agravo regimental.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos

(e-STJ fl. 985)

No especial obstaculizado, a recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 17, §§ 7º e 9º, 23, I, da Lei n.
8.429/1992; 219, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC/1973; Súmula 106 do STJ.

O apelo nobre, tendo em vista o teor do art. 542, § 3º, do CPC/1973, foi

retido pelo Tribunal a quo  (e-STJ fl. 1070).

Na presente irresignação, os agravantes alegam, em resumo, que a
controvérsia do recurso é questão excepcional, que não se enquadra, por óbvio, nas hipóteses

previstas no art. 542, § 3º, do CPC/1973, uma vez que o prosseguimento da ação de improbidade

causará certamente dano irreparável à parte.

Contraminuta às e-STJ fls. 1099/1103.

Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1116/1120).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" – Enunciado Administrativo n. 2 - STJ.

A teor do § 3º do art. 542 do CPC/1973, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou de
embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarrazões.

Não obstante, esta Corte Superior tem jurisprudência sedimentada no sentido

de que a retenção do reclamo especial pode ser excepcionada se demonstrados o fumus boni iuris  e o

periculum in mora . Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 542, § 3º, DO CPC.

NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo

de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e

será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do

recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que o

processamento do recurso somente é possível quando demonstrados, de

forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano

irreparável, o que não ocorreu na hipótese.

III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 649.182/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE
RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º,

DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido,
afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais,

quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. No caso concreto, discute-se sobre pequena diferença entre o valor
arbitrado a título de honorários periciais e o que entende razoável a

recorrente. O pagamento imediato da importância arbitrada não expõe a

agravante a risco de prejuízo que não possa ser reparado.

3. Ademais, aferir eventual desacerto no valor arbitrado pelo magistrado que
preside o feito pressupõe a análise de fatos e provas da causa, providência

vedada na instância especial, a teor do que orienta o enunciado n. 7 da

Súmula do STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 22578/RJ, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2015).

No caso em tela, não vislumbro, em princípio, a plausibilidade do direito

invocado, consubstanciada na chance de sucesso do apelo nobre.

É que o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição da ação de improbidade
administrativa, reconheceu que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário,
de modo a incidir a dicção da Súmula 106 do STJ, sendo certo que a análise das circunstâncias que
ensejaram tal demora demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, vedado pela

Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO
RACIONAL. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO.
MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. TERMO INICIAL.

APLICAÇÃO DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. DOLO GENÉRICO

RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EX-PREFEITO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O

DECRETO-LEI 201/1967. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A alegação de que foi violado o direito de defesa ante o indeferimento de

prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às

instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção

probatória.

2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a
demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário,

incindindo a Súmula 106 desta Corte.

3. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de
cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação,

inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I,

da Lei 8429/92.

4. Aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o

que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à necessidade de
ser comprovado o dolo genérico para a tipificação da conduta prevista no art.

11 da Lei de Improbidade Administrativa. Tendo a Corte estadual
expressamente consignado a presença desse elemento subjetivo, não há como

acolher o pleito recursal que busca afastar a responsabilização do demandado

pela demonstração de inexistência de materialidade da conduta que lhe é

imputada, tendo em vista que o exame das premissas fáticas sobre as quais se

pautou a decisão atacada encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no

Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos
ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade

administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a

natureza das sanções e a competência para julgamento.

7. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como

paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal

divergente.

8. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso,

impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do

art. 105 da Constituição Federal.

9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 672804/MA, rel. Min.

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016) (Grifos

acrescidos).

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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