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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA. Condenação à devolução das verbas
não justificadas na prestação de contas pela contratada, na forma
como estabelecia o instrumento contratual. Discussão acerca do
termo inicial dos encargos moratórios. Juros de mora são devidos a
partir da citação. Correção monetária, a contar da data do ilícito
contratual. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido."
(e-STJ, fl. 56)
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 389 e 404
do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese (a) que o acórdão julgou em
desconformidade com a Súmula 43/STJ, (b) que a correção monetária visa apenas
recompor o patrimônio prejudicado na medida em que foi diminuído por descumprimento
de obrigação contratual, (c) que a obrigação surge a partir do dia da celebração do
contrato, que gerou a relação jurídica obrigacional, (d) que restou comprovado que a
agravante desembolsou valores para execução de objeto do contrato que não foi realizado
ou cujo realização não foi comprovada, devendo este ser o termo inicial de incidência da
correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento no
sentido de que o termo inicial da correção monetária deve ser a data em que ocorreu o
efetivo prejuízo.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE
TERCEIRO CONDUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL.
1. - "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir
da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43/STJ).
2. - Nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da
data da citação (CC, art. 405).
3. - Embargos de Declaração acolhidos."
(EDcl no AgRg no AREsp 487.898/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
01/09/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO DA PRIMEIRA
FASE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO
SUPRIDA. ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
E CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIAS DEFINITIVAMENTE
JULGADAS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTAS APRESENTADAS
UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022).
2. No caso dos autos, vislumbra-se a omissão apontada pela parte
embargante, quanto à ausência de manifestação acerca da
ocorrência de preclusão ou coisa julgada da decisão proferida na
primeira fase da ação de prestação de contas. A análise da tese em
epígrafe é relevante, notadamente porque o trânsito em julgado
impediria a adoção do fundamento de inépcia da inicial, ante a
imutabilidade do reconhecimento da obrigação de prestar contas.
3. Na ação de prestação de contas, o pronunciamento judicial que
encerra a primeira fase concerne à apreciação do próprio direito à
prestação de contas. O reconhecimento do direito em epígrafe
constitui a chave de abertura da segunda fase do procedimento,
consubstanciada no acerto ou no erro das contas apresentadas e na
apuração do saldo devedor em favor de uma das partes.
4. Com a abertura da segunda fase da ação de prestação de contas,
preclui, no presente caso, a análise do mérito da primeira fase,
definindo-se a obrigação da parte de prestar as contas exigidas.
5. O conteúdo dos argumentos engendrados no recurso especial -
inadequação da via eleita e carência de ação - circunscrevem-se ao
dever de prestar contas, situação que impede a reforma do acórdão
estadual, mormente porque tal questão foi definitivamente julgada,
não tendo a instituição financeira recorrido da decisão em mote.
6. Na presente ação, o juízo de piso considerou desnecessária a
produção de prova pericial, ao fundamento de que os documentos
acostados pela autora eram suficientes para amparar os valores
apontados na prestação de contas. Esta Corte Superior ressalta que
cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova
necessária à formação do seu convencimento, devendo-se manter,
portanto, incólume, no ponto, o acórdão estadual.
7. Não merece prosperar o argumento de ocorrência de nulidade
por ausência de impugnação do recorrente dos cálculos
apresentados pela autora da ação de prestação de contas. Isso
porque, julgado procedente o pedido formulado na inicial, caberia
à instituição financeira apresentar as contas requeridas no prazo de
48h, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os cálculos
apresentados pelo autor, a teor do art. 915, § 2º, do CPC/1973.
Como o recorrente manteve-se inerte, não cumprindo a exortação
do decisum, sofreu a sanção em epígrafe.
8. O termo inicial da correção monetária, para evitar-se o
enriquecimento sem causa, deve ser fixado a partir da ocorrência
do efetivo prejuízo, nos moldes propugnados pelo Tribunal a quo.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
sanando a omissão apontada, negar provimento ao recurso
interposto por Banco Bradesco S.A."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 689.893/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 25/08/2017)
Na esteira desse entendimento, já se manifestou esta Quarta Turma no
sentido de que o termo inicial da atualização monetária deveria corresponder à data em
que restou configurado inadimplemento contratual.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE
CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do
inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e
395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial).
2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela
autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do
valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo
inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento
do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela
conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve
ser afastado.
3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o
entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo
mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva
desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder
aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso
da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao
crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe
30.09.2010).
4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção
monetária, apresenta evidente interligação com a data da
exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor.
5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo
408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua
hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação
principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse
modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena
convencional.
6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a
recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa
determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua
incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação,
máxime quando inexistente disposição contratual em sentido
diverso.
7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que
considerou, como termo inicial da correção monetária incidente
sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação
principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão
unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o
prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da
exigibilidade da pena convencional.
8. Recurso especial não provido."
(REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017)
Com relação ao termo inicial de incidência da correção monetária no
presente caso, a Corte de origem afirmou que o termo inicial da atualização deveria ser a
data em que restou configurado o ilícito contratual, que, no presente caso, corresponde ao
descumprimento da obrigação de prestar contas, in verbis:
"Em relação à correção monetária, o reclamo não segue a mesma
sorte.
A autora, ora recorrente, pugna pela fixação do termo inicial da
atualização como a data do desembolso das despesas consideradas
irregulares.
No entanto, os gastos irregulares somente adquiriram tal condição
depois de descumprida a cláusula contratual que versava sobre a
obrigação e a forma como deveriam ser prestadas as contas.
Assim, somente após configurado o ilícito contratual (prestação de
contas em desconformidade com o estabelecido no instrumento
contratual) por culpa da contratada, é que pode haver a incidência
de correção monetária.
Isso porque, a correção monetária é a maneira mais adequada
para realizar a atualização do ressarcimento. Ademais, a
indenização decorrente de ilícito contratual, caracterizadora de
dívida de valor, deve assegurar a plena reparação do desfalque
patrimonial, inclusive pela atualização monetária." (e-STJ, fls.
511/512)
Diante do exposto, considerando que a correção monetária tem por
objetivo a recomposição do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação
pecuniária, correta a decisão de origem que firmou sua incidência a partir de quando
configurado o ilícito contratual que gerou prejuízo à agravante, qual seja, a data em que
ocorreu o descumprimento da obrigação de prestação de contas.
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido a fim de determinar quando ocorreu o prejuízo decorrente do descumprimento
contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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