Criando um monitoramento
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12/12/2018 Visualizar PDF
(S) - DF002540
ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
SP172647
DECISÃO
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto por JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA e
Outro em face de acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B E
475-J DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDOS.
1. Título executivo judicial que contempla correção monetária nos termos do
Provimento n. 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, juros contratuais desde a época em que deveriam ser creditados e juros
de mora a partir da citação.
2. Prevalência da coisa julgada.
3. Corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por respeitar
expressamente os termos da coisa julgada." (fl. 96)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as
Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4132)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 732.710 - SC (2015/0149138-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP067721
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
PR024498
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SC023516
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) -
SC023518
PRISCILA KEI SATO E OUTRO(S) - SC023720
AGRAVADO : WALMIR WILHELM
ADVOGADO : INDIAMARA LENZI PEDROSO E OUTRO(S) - SC021156
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE
POMERODE/SC QUE RECONHECEU SUA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA, EXARADA PELO JUÍZO DE SÃO
PAULO/SP." (fls. 481/483)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as
Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Resta prejudicado o agravo interno interposto às fls. 686/703.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2018
DESPACHO
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?