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Movimentações 2019 2015
21/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do
STJ (e-STJ fls. 350/353).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 229):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - As
razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de
modificar os fundamentos pelos quais foi negado seguimento ao agravo de
instrumento de forma fundamentada. II - Deve ser desprovido o agravo regimental
quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já
exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não
apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 259/278).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 288/312), interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 131, 165,
458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 e 93, IX, da CF, aduzindo haver negativa de prestação
jurisdicional, devido à "falta de fundamentação da decisão que não apreciou a legalidade da
suspensão da penhora do imóvel residencial, pois traz prejuízos irreparáveis ao recorrente"
(e-STJ fl. 294).
Indicou desrespeito aos arts. 145, III, 1.711, 1.712, 1.715 e 1.716 do CC/2002 e
1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, sustentando a impenhorabilidade do imóvel
constrito, por ser servir a sua moradia, o que o tornaria bem de família e, dessa maneira,
insuscetível de constrição judicial.
Acrescentou que "se verifica pelas certidões atualizadas dos imóveis, que pelo
registro anterior se constituíam de 02 (duas) casas residenciais que foram adquiridas por 11
(onze) pessoas para edificação de um prédio denominado Edifício Santa Cruz, do qual o
agravado reside no apartamento 200" (e-STJ fl. 303).
Discorreu que "os bens indicados pelo agravado não devem prevalecer como
os bens garantidores da execução, pois conforme já comprovado nos autos e pelas certidões
em anexo, os imóveis se compõem em 1/11 (um onze avos) de propriedade do agravante (...)"
(e-STJ fl. 307).
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à insurgência recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 343).
No agravo (e-STJ fls. 388/405), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 409).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.
As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de
negativa de prestação jurisdicional sustentada pela recorrente são genéricas, porque não
descriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: "A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a
oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui
alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a
atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
O Tribunal de origem, soberano na análise do processo cognitivos dos autos,
assentou que estavam ausentes os requisitos necessários ao enquadramento do imóvel constrito
como bem de família, motivo por que admitiu a incidência de penhora sobre esse, nos termos a
seguir (e-STJ fls. 219/220):
Reportando-me à decisão monocrática, tenho que outro caminho não me resta, senão
ratificá-la. Para evitar repetições, transcrevo e a este decisum incorporo os fundamentos
pelos quais indeferi a liminar pleiteada e após neguei seguimento ao recurso
interposto, verbis:
Do exame dos autos, vislumbro que o magistrado está correto ao manter a
penhora do aludido imóvel.
No mesmo diapasão, é o parecer da douta Procuradora de Justiça
(fls.154/160), cujo posicionamento partilho e incorporo a este decisum
como razões de decidir, verbis:
Contudo, a despeito de a princípio se tratar do único imóvel do Agravante,
não há provas nos autos de que o mesmo serve como moradia do Recorrente
ou para sua família.(...) o ônus de comprovar a caracterização do bem de
família é de quem alega, no caso o Executado ora agravante.
OMISSIS.
Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado serve como residência
única do Executado, não é possível, em sede do presente agravo,
desconstituir a penhora.
Vale ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual e inclusive
reconhecida de ofício, se futuramente restar provada a condição de bem de
família.(...)
Constata-se, portanto, que a Corte local não se manifestou sobre os arts. 145,
III, 1.711, 1.712, 1.715 e 1.716 do CC/2002. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na
decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais
dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dissentir das conclusões do aresto impugnado a fim de admitir existentes os
requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel constrito, e
por consequência, reconhecer a sua impenhorabilidade, conforme alegado no especial,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Diante do desprovimento do especial, fica prejudicada a análise do pedido de
concessão de efeito suspensivo à insurgência recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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