Informações do processo 2015/0121423-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715720
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/06/2015 a 20/11/2023
  • Estado
  • Brasil

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20/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de desprovimento
do recurso especial.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º,
XXXVI, 93, IX, e 202 da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da motivação
da decisão judicial em razão da ausência de apreciação da necessidade de
prévio custeio para a concessão do benefício complementar de previdência
privada.

Sustenta que deveriam ser respeitadas as normas constitucionais,
bem como mantidas as regras do plano de previdência previamente pactuadas
para a concessão do benefício complementar, não sendo possível a alteração

unilateral pelo participante e pela patrocinadora.

Aduz, ainda, que a parte recorrida não pode perceber suplementação
de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação do ato
jurídico perfeito, do desequilíbrio econômico-financeiro e do enriquecimento
ilícito.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:

Tema n. 339/STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas.

O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
reputar a parte recorrente as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão recorrido.

Com efeito, verificada a ocorrência de prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339/STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Quanto ao mais, conforme orientação também vinculante do STF, nos
casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de
admissibilidade, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada
de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito.

A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do
recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento

do recurso de competência do STJ.

Esse é o entendimento fixado pelo STF no regime de repercussão
geral, como se verifica na seguinte tese:

Tema n. 181/STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.

Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que " carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas " (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição
da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 1º/10/2018).

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10999 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de setembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/09/2023 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022). É inadmissível sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão