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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, ANTONIO CLEMENTE DE CAIRES RODRIGUES -
ESPÓLIO , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Inobservância do disposto no artigo 524,
incisos 1 e II Não reconhecimento Não indicação dos nomes e endereços dos
advogados de um dos agravados - Ausência de prejuízo - Preliminares
arguidas na contraminuta rejeitadas Recurso conhecido.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Termo inicial dos
juros de mora da verba honorária advocatícia de sucumbência Contagem a
partir da intimação do devedor para o cumprimento da sentença
Entendimento que deve prevalecer no caso - Precedentes do STJ - Cálculo do
débito que deve observar os parâmetros definidos pelo Juízo, inclusive a
dedução determinada Não cumprimento, pela agravante, da determinação de
entrega da nota promissória Conversão em perdas e danos Não cabimento,
por ora, em face da inexistência de elementos para tanto - Litigância de má-fé
da agravante não caracterizada Recurso provido. " (Fl. 337)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 361-365.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 406 e 884 do Código Civil e 2°, 128, 460, 496, IV, 535, I, II,
do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,
acerca das matérias relativas ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre o valor dos
honorários sucumbenciais; e ao enriquecimento ilícito da parte contrária.
Defende que a "incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários
advocatícios de sucumbência deve ocorrer a partir da data da condenação, estabelecida no título
executivo judicial anexado na ação de cumprimento de sentença".
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 406-423.
O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente
agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o
eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados
pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.837.993/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp
n. 2.062.520/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.730.420/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
No tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora, a Corte a quo concluiu
que os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência sejam
contados a partir da intimação para o pagamento, em cumprimento da sentença.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está
em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITOS DA DECISÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OFERECIDOS POR EX-ACIONISTA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Embargos à execução opostos em 19/06/2006, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/08/2015 e atribuído ao gabinete
em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os efeitos da desconsideração inversa da personalidade
jurídica da recorrente para responder pelos honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados em embargos à execução oferecidos por sua ex-
acionista; (iii) o excesso de execução, especificamente quanto ao termo inicial
de incidência dos juros de mora e a taxa aplicável. (...)
8. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido
de que o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de
sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na
fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de
forma voluntária, bem como de que, nessa hipótese, devem ser calculados
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Na vigência do CPC/1973 prevalecia na jurisprudência do STJ o
entendimento de que "o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre
os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da
intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado
do título executivo" (AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
01/04/2016).
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta
Corte, é inafastável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 202.860/CE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...)
3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos
honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que
configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo
de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença.
4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas
esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. "
(EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS. (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos
juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em
que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da
sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a
correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da
verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325/RJ, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 21/2/2017, DJe
de 7/3/2017)
Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do
acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar,
portanto, o presente apelo nobre.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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