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05/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela DAL PONTE E CIA
LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região assim
ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA
EM DCTF NÃO-HOMOLOGADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os créditos tributários confessados em DCTF, ou instrumento
equivalente, podem ser exigidos imediatamente. Caso distinto é aquele em
que o sujeito passivo procedeu à compensação do crédito tributário, nos
termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, informando em DCTF saldo a pagar
igual a "zero". Assim, caso não homologue a compensação, a Administração
Tributária não está dispensada de constituir o crédito tributário pelo
lançamento de ofício, nos termos do artigo 142 do CTN.
2. Com o advento da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, que alterou os artigos 73
e 74 da Lei nº 9.430/96, houve significativa modificação na compensação
efetuada administrativamente, sendo introduzida a Declaração de
compensação (PER/DECOMP), de iniciativa do contribuinte, que deve
informar os crédito utilizados e os respectivos débitos que pretende ter
compensados.
3. Com vistas a adequar a atividade do Fisco de acordo com o que já vinha
sendo decidido pelo Poder Judiciário, foi editado o artigo 90 da MP nº
2.158-35/2001, afastando qualquer dúvida acerca da necessidade de
lançamento de ofício nos casos de compensação não-homologada.
4. Com o advento da MP nº 135/2003 (DOU de 31.10.2003), a necessidade
de lançamento de ofício ficou restrita às hipóteses de imposição de multa
isolada sobre os valores devidos. O artigo 18 desta medida provisória
derrogou o artigo 90 da MP nº 2.158-35, determinando a aplicação, no caso
de compensação não-homologada, do rito previsto nos §§ 6º a 11 do artigo
74 da Lei nº 9.430/96. O referido artigo 18 foi mantido integralmente
quando da conversão da MP 135/2003 na Lei nº 10.833/2003.
5. Portanto, desde a MP nº 135/2003 não é mais necessário o lançamento de
ofício nos casos de compensação não-homologada, sendo suficiente a
declaração para a constituição do crédito tributário e cobrança, desde que
observado o devido processo legal.
6. Em termos práticos, houve simplificação do procedimento, pois, se por
um lado deveria ser garantido o contraditório e a ampla defesa ao sujeito
passivo, por outro não era razoável exigir do Fisco que lançasse crédito
tributário cuja existência já havia sido reconhecida pelo próprio devedor. O
legislador cuidou de atender o interesse de ambas as partes, sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária.
7. In casu, o crédito exequendo, referente a PIS de setembro a novembro de
2000, foi constituído pelas DCTF´s retificadoras entregues em 18/10/2004,
tendo a compensação sido indeferida porquanto feita de forma indevida,
razão pela qual já estava apta a ser cobrada, na forma do art. 74 da Lei
9.430/96, pois a parte foi devidamente notificada acerca da glosa da
compensação. Outrossim, não houve a prescrição da dívida, pois a execução
foi ajuizada em 17/11/2006 e o despacho ordenando a citação ocorreu em
20/11/2006.
A parte recorrente alega:
a) a existência de erro material no acórdão, uma vez que o
Tribunal se teria equivocado em razão da alteração da verdade dos fatos promovida pela
FAZENDA, que teria juntado aos autos documentos administrativos não relacionados
com o crédito executado;
b) violação do art. 16, § 3°, da lei n. 6.830/1980, por considerar
que não houve pedido de compensação nos embargos à execução, mas a mera
demonstração da impropriedade da cobrança fiscal por não legitimar o uso dos créditos
aproveitados;
c) violação do art. 74 da Lei 9.430/1996 e do art. 142 do CTN,
ao argumento de que a mera declaração de valores pela via da DCTF apresentada para
fins de compensação não é suficiente para constituir o crédito tributário, exigindo-se
procedimento administrativo idôneo com contraditório.
Alega, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial, no que
se refere aos temas, como comprovaria o AgRg no REsp 1.241.892/PR.
Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas
quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por óbice da Súmula 7 do
STJ e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fls. 217/219).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2
do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de ação de embargos à execução em que a recorrente alegava a prescrição do
crédito tributário constituído por declaração ou confissão espontânea.
No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente,
com a decretação da prescrição do crédito sob os seguintes argumentos (e-STJ fl. 137):
Os valores lançados na CIDA referem-se a compensações de PIS, efetuadas
pela embargante, nos períodos de setembro, outubro e novembro de 2000.
Tais lançamentos sujeitos a homologação, porque lançados em DCTFs,
ocorreram com base no art. 66 da Lei n? 8.383/91 e não foram homologados
pela autoridade fiscal.
No entanto, entre o lançamento, por meio da DCTIF, o mais antigo, ocorrido
em 11/2000, até o ajuizamento da ação, em 17-11-2006, cujo despacho de
citação aconteceu em 20-1 1-2006, fI. 07v., decorreram mais de 05 anos,
trazendo a incidência do disposto no art. 174, 1, do Código Tributário
Nacional.
A demora no julgamento do processo administrativo que discutiu a
compensação efetuada pela embargante levou á prescrição dos créditos da
União, pois não há previsão de suspensão da prescrição nesse prazo. O
julgamento definitivo do processo administrativo somente ocorreu em
08-08-2005, fl. 84, o que prejudicou a União, que não obteve despacho de
citação no ano de 2005.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto
condutor do acórdão recorrido, que julgou as apelações apresentadas (e-STJ fl. 179):
Do exame dos autos, tenho ser o caso de reformar a sentença, sendo
importante, inicialmente, fazer uma análise do que aconteceu no caso em
tela.
O crédito exequendo refere-se ao PIS do período entre setembro e novembro
de 2000, e consta na CDA que o crédito foi constituído por "TERMO DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA", com notificação por AR em 25/11/2005.
A União diz que a dívida foi constituída mediante declaração do
embargante, que confessou o débito para fins de compensação, em
10/10/2000 (fl. 89).
O pedido teria sido indeferido, com decisão proferida em 23/02/2005 (fl.
92), com a notificação do contribuinte em 04/03/2005 (fl. 94). A razão do
indeferimento foi o seguinte:
"O PIS, objeto deste pedido, de acordo com os Darfs de fls. 18 a 50,
foram pagos no período de 05/04/1990 a 15/09/1995 e a interessada
somente protocolizou o presente processo em outubro de 2000.
Dessa forma, a solicitação em foco foi formalizada após o transcurso
do prazo de cinco anos previsto em lei.
Em face do exposto, indefiro o pedido de restituição referente ao Pis
e não homologo a compensação dos débitos objetos os
pedidos/declarações de compensação vinculados aos autos."
Em 30/03/2005, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,
que restou desacolhida em 23/06/2005, pelo fato de que, além de haver
prescrição, porquanto o prazo para pedir restituição ou compensação seria
de 5 anos, o contribuinte utilizou indevidamente a tese da semestralidade,
razão pelo qual o crédito seria ilíquido, sendo o contribuinte notificado de
tal decisão em 08/08/2005 (fl. 112).
Do exame da decisão administrativa de fls. 104-110, observo que o
contribuinte pleiteava a restituição dos referidos valores de PIS de abril de
1990 a setembro de 1995 e a compensação com o PIS dos períodos de junho
a agosto 2003, e da COFINS dos períodos de setembro de 2000 e de junho a
agosto de 2003.
A União alega que o crédito apenas restou constituído definitivamente com
o julgamento pela DRJ, realizado em 23/06/2005, e, como a ordem de
citação foi exarada em 20/11/2006, não há como se falar em prescrição. No
entanto, de tal alegação já observo a primeira incongruência no caso em
exame, qual seja, a de que o julgamento foi realizado em 23/06/2005, com
notificação em 08/08/2005, enquanto na CDA consta que o crédito foi
constituído por "TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA", com
notificação por AR em 25/11/2005.
Ainda assim, até se pode admitir, apesar de não haver comprovação nos
autos, que da decisão acerca da manifestação de inconformidade o
contribuinte tenha apresentado recurso para o Conselho de Contribuintes,
nos termos do §10 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e que a data expressa na
CDA tenha sido a da notificação de tal decisão.
Entretanto, a segunda incongruência é a de que o pedido de compensação
era em relação ao PIS dos períodos de junho a agosto 2003, e da COFINS
dos períodos de setembro de 2000 e de junho a agosto de 2003, enquando a
dívida exeqüenda é o PIS do período entre setembro e novembro de 2000,
ou seja, o tributo e o período exequendo diverge daquele em que o pedido
de restituição e compensação foi indeferido. Destaque-se, ainda, que do
relatório da primeira decisão no referido processo (fl. 92) pode-se observar
que, posteriormente ao pedido de compensação, o contribuinte anexou ao
processo administrativo as DCOMP's nº 27988.31360.110703.1.3.04-2410,
14889.12893.12803.1.3.04-7750 e 25980.16402.110903.1.3.04-4133. Há
nos autos cópia apenas da DCOMP nº 27988.31360.110703.1.3.04-2410, e
consta que ela foi transmitida em 11/07/2003, assim como que ela refere-se
ao "Nº Processo Trat. Manual: 13020.000099/00-91" (fl. 90).
Ao que tudo indica, portanto, o crédito exequendo não decorre do
indeferimento do pedido de restituição e compensação no Processo
Administrativo nº 13020.000099/00-91 (fl. 89). Dessa feita, em princípio, é
desnecessário apontar que a tese adotada administrativamente é contrária ao
entendimento desta Corte acerca da semestralidade do PIS e do prazo para
repetição de indébito, sendo que o contribuinte tinha razão quanto à tese da
semestralidade e quanto ao prazo decenal aplicável ao caso - apesar de que,
mesmo assim, parte dos valores já não podiam ser repetidos, quais sejam, os
do período entre abril e setembro de 1990, podendo ser compensados apenas
os valores do PIS entre outubro de 1990 e setembro de 1995. É que, se o
crédito efetivamente decorresse do indeferimento do pedido naquele
processo administrativo, considerando que a parte tinha direito à
compensação de quase todos os valores, o que a embargante estaria
buscando através destes embargos, em última análise, seria a revisão da
decisão administrativa que indeferiu a compensação, o que incluiria no
exame cognitivo dos embargos o controle da legalidade do referido
procedimento administrativo.
No entanto, considerando que o crédito exequendo não decorre
efetivamente do indeferimento do pedido de restituição e compensação no
Processo Administrativo nº 13020.000099/00-91, é inviável o exame da
alegada compensação, porquanto, conforme o art. 16, §3º, da Lei nº
6.830/80, é vedada a compensação em sede de execução fiscal.
Resta a dúvida, portanto, acerca da origem da dívida exeqüenda e da forma
de sua constituição.
Como já referido, o PIS exequendo refere-se ao período entre setembro e
novembro de 2000, sendo que em setembro o valor inscrito é de
R$14.158,51, em outubro é de R$12.539,00 e em novembro é de
R$11.346,00.
Nos autos há cópia de DCTF´s relativas ao terceiro e ao quarto trimestre de
2000, mas apenas das retificadoras. As duas foram entregues em 18/10/2004
(fls. 38 e 48), sendo que não há informações nos autos acerca da data das
declarações originais. Ainda assim, refira-se que em tal data (18/10/2004) já
estava em vigor inclusive a MP nº 219, de 30/09/2004 (DOU 01/10/2004),
a qual deu origem à Lei nº 11.051/2004, sendo indiscutível que em tal data
não era mais necessário o lançamento de ofício nos casos de compensação
não-homologada, sendo suficiente a declaração para a constituição do
crédito tributário e cobrança, desde que observado o devido processo legal.
No ponto, cabe transcrever as razões de decidir do julgamento da AC nº
2006.70.09.000704-2, desta Segunda Turma, de relatoria da Juíza Federal
Vânia Hack de Almeida (D.E. 07/05/2009), do qual participei, in verbis:
[...]
Do exame das DCTF´s anteriormente referidas, observo que na declaração
retificadora do 3º trimestre de 2000, a competência setembro de 2000 teve
parte de seu valor (R$14.158,51) declarado como compensado, com valores
de PIS de setembro de 1990 (vencimento em 05/03/1991) e de janeiro de
1991 (vencimento em 31/07/1991), constando expressamente na declaração
que a compensação era relativa ao Processo Administrativo nº
13020.000099/00-91 (fl. 41). Da mesma forma, na declaração retificadora do
4º trimestre, a competência outubro de 2000 teve parte de seu valor
(R$12.539) declarado como compensado, com valores de PIS de maio de
1992 (vencimento em 20/11/1992), de junho de 1992 (vencimento em
21/12/1992), e de abril de 1992 (vencimento em 20/10/1992), enquanto a
competência novembro de 2000 teve parte de seu valor (R$11.346)
declarado como compensado, com valores de PIS de novembro de 1992
(vencimento em 20/05/1993), constando expressamente na declaração que a
compensação era relativa ao Processo Administrativo nº
13020.000099/00-91 (fls. 49 e 51).
Note-se, portanto, que apesar da divergência apontada entre o período ora
exequendo e aquele em que o pedido de restituição e compensação foi
indeferido no Processo Administrativo nº 13020.000099/00-91, o
contribuinte fez constar nas DCTF´s apontadas que os valores lá declarados
como compensados eram relativos a tal processo. Provavelmente, por tal
razão é que o posterior indeferimento do pedido naquele processo resultou
na cobrança da dívida declarada como compensada, e que tal Processo
Administrativo passou a fazer parte da discussão no presente feito, apesar de
o processo administrativo constante da CDA como origem do crédito ser o
de nº 11020.003581/2005-32. Aquele fato é corroborado pela DCOMP
posteriormente apresentada, em 22/02/2005 (fl. 29), coincidentemente 1 dia
antes do julgamento do pedido de compensação no Processo Administrativo
nº 13020.000099/00-91, em que o contribuinte também fez constar na
DCOMP a mesma compensação anteriormente declarada em DCTF,
indicando igualmente o Processo Administrativo nº 13020.000099/00-91.
Por outro lado, conforme já foi referido, constou no relatório da primeira
decisão em tal processo (fl. 92) que posteriormente ao pedido de
compensação o contribuinte anexou ao processo administrativo as
DCOMP's nº 27988.31360.110703.1.3.04-2410,
14889.12893.12803.1.3.04-7750, 25980.16402.110903.1.3.04-4133, ou
seja, a DCOMP de fl. 29 não é nenhuma dessas 3, pois ela é uma DCOMP
original, e de nº 13440.99622.220205.1.3.04-0634.
Diante do relatado, portanto, e com base nos documentos constantes dos
autos, considero que o crédito exequendo, referente a PIS de setembro a
novembro de 2000, foi constituído pelas DCTF´s retificadoras entregues em
18/10/2004 (fls. 48 e 58), tendo a compensação sido indeferida porquanto
feita de forma indevida, porque já havia pedido administrativamente a
compensação dos valores ali utilizados com outros valores de períodos
diversos em 10/10/2000, razão pela qual já estava apta a ser cobrada, na
forma do art. 74 da Lei 9.430/96, pois a parte foi devidamente notificada
acerca da glosa da compensação.
Sendo assim, não há falar em prescrição, pois a execução foi ajuizada em
17/11/2006 e o despacho ordenando a citação ocorreu em 20/11/2006,
devendo ser dado provimento à apelação da União para afastar o
reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução,
devendo a embargante arcar com o pagamento das custas, sem condenação
em honorários, porquanto já aplicado o encargo legal do Decreto-lei nº
1.025/69. Com a reforma da sentença, resta prejudicada a apelação da
embargante, em que postula a majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e julgar
prejudicada a apelação da embargante.
Pois bem.
Do que se observa, o recurso não pode ser conhecido, tendo em
vista encontrar óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
1. QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
Não é possível conhecer da questão, uma vez que o recorrente se
limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, indicar, com precisão, o dispositivo de
lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão
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