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02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO VERONEZ
MICROEMPRESA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 578):
ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM
ALTERAÇÃO DOS RÓTULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC I OS.
MAJORAÇÃO.
1.- Os rótulos utilizados pelas empresas em seus produtos não podem
permanecer inalterados diante da existência de modificações e atualizações das
técnicas informativas, bem como diante da ampliação das exigências técnicas
adotadas em defesa do consumidor.
2.- A verba honorária merece ser fixada em 10% sobre o valor da causa,
conforme o padrão da Turma para casos símiles e o art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 592/595).
Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 2°, parágrafo único, inciso, VI; 48, 49, 50, VII, e 54 da
Lei n. 9784/1999; 47 do Decreto n. 74.170/1974; 6° da Lei n. 1.283/1950; Decreto
30.691/1952; 535 do Código de Processo Civil/1973; e 5°, LIV e LV, da Constituição
Federal/1988.
Alega que o ato administrativo que culminou na anulação dos
registros dos rótulos foi atingido pela decadência, pois decorreram mais de treze anos do
registro dos produtos e de seus rótulos no Ministério da Agricultura.
Sustenta que a revisão e anulação dos rótulos carece de motivação,
pois não foi juntado aos autos cópia do processo administrativo que justificasse o ato,
além de tecer considerações acerca dos princípios da proporcionalidade e legalidade,
afirmando que houve negativa ao contraditório e à ampla defesa.
Defende, ao final, que os produtos comercializados são próprios
para o consumo humano e atendem às especificações exigidas, inclusive com laudo
técnico elaborado pela CIENTEC.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 693/704).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 707.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado 2).
Inicialmente, apesar de ter sido apontada ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, a recorrente não desenvolveu tese a respeito, atraindo, nesse
ponto, a aplicação da Súmula 284 do STF.
De outro lado, quanto às teses de ofensa à coisa julgada, ocorrência
do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e sobre a qualidade dos
produtos da autora, o Juízo de primeiro grau rechaçou tais alegações, anotando, in verbis
(e-STJ fls. 391/393):
Inicialmente, deve-se afastar a arguição feita pela autora no sentido de que há
coisa julgada garantindo a comercialização de seus produtos. A coisa julgada
não é oponível contra terceiros de modo que, não tendo a União figurado como
parte, não lhe atingem os efeitos do julgado. Ademais, consoante se depreende
das cópias das decisões anexadas pela autora, os mandados de segurança
interpostos, que tramitaram perante a Justiça Estadual, buscavam desobrigar a
autora de inscrever-se no Ministério da Saúde.
Nos autos do Mandado de Segurança n° 50309374720104047100, movido
contra ato de Fiscal Federal Agropecuário - MAPA, que tramitou na 5ª Vara
Federal de Porto Alegre, foi denegada a segurança.
(...)
Por fim, quanto à alegação de que os rótulos foram aprovados há mais de treze
anos, devendo ser observado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n°
9.784/99, e que os produtos da autora são próprios ao consumo humano, tenho
que a questão restou apreciada na decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela, mantida nos autos do agravo de instrumento, e que ora
reproduzo como razões de decidir:
(...)
Diante das disposições que embasaram as multas, infere-se com facilidade que
as exações têm origem em deficiências de rotulagem constatadas em
fiscalização do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que
também lavrou autuação a pretexto de haver sofrido, no mínimo, embaraços
destinados a impedir, dificultar ou burlar seus trabalhos de fiscalização (evento
1, 'OFÍCIO/C7', pg. 02), tanto que imputou à empresa autuada a concretização
de alguma das várias hipóteses previstas ao parágrafo único do art. 876 do
decreto em comento.
Portanto, o fato de os produtos da autora serem próprios ao consumo humano
não tem o condão de afastar as conclusões da fiscalização estatal, restritas a
irregularidades nos rótulos das mercadorias, as quais não estão
necessariamente jungidas à devida adequação dos produtos ao uso que se
destinam.
Doutra banda, ao revés do defendido à exordial, o prazo prescricional do art.
54 da Lei 9.784/99 não se aplica ao caso, eis que o direito/dever de
fiscalização estatal se renova no tempo, até porque as exigências técnica com
este variam.
Logo, as empresas não têm direito de usar indefinidamente os mesmos rótulos,
uma vez que devem adequar-se à modernização das técnicas informativas e à
majoração de exigências técnicas tomadas em defesa do consumo salutar, até
porque o suposto direito não constitui efeitos favoráveis aos efetivos
destinatários da fiscalização atacada que, em última instância, são os
consumidores dos produtos da autora.
Assim sendo, não vislumbro prova capaz de macular de plano o ato
administrativo consubstanciado nos aludidos autos de multa que, por serem
espécie do gênero ato administrativo, contam com presunção juris tantum de
legalidade e legitimidade, sobretudo por referirem-se a processo
administrativo (nº 21045:008043/2010-05) no qual estaria juntado auto de
infração que lhes antecedeu (evento 1, 'OFÍCIO/C7'), indiciando que houve
prévia ciência à empresa autora acerca da existência de procedimento do qual
alega ignorância.
(...)
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios favoráveis à tese do autor e
diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, remanesce
hígida a conduta da Administração, impondo-se a improcedência do pedido.
A autora pretende com a demanda em comento a anulação dos autos de multa
SELEI n° 059/2011 e 060/2011, como também o reconhecimento do direito de
comercializar seus produtos sem alteração de rótulos aprovados há mais de
treze anos.
O auto de multa SELEI n° 059/2011 tem origem no auto de infração n°
001/4077/2010, lavrado contra a autora em decorrência de estar envasando
produto não registrado junto ao Serviço de Inspeção Federal; por estar
utilizando rótulos que tiveram seu registro cancelado em virtude de
irregularidades constatadas conforme orientação do DIPOA; por estar fazendo
recomendações medicamentosas na embalagem secundária dos produtos e
estar inserindo 'bula' nas caixas dos mesmos, todos não aprovados pelo
DIPOA/MAPA; enquanto que a multa SELEI n° 060/2011, decorre do auto de
infração n° 002/4077/2010, lavrado contra a autora por impedir a fiscalização
em ocasiões anteriores e por tentar impedir auditoria no dia 29.11.2010; por
tentar intimidar os fiscais presentes.
Ao contrário do asseverado pela autora, não há a coisa julgada. Com efeito, a
autora ajuizou mandados de segurança perante a Justiça Estadual, que tinham
por objeto pedido diferente do veiculo na presente ação, qual seja, buscavam
desobrigar a autora de inscrever-se no Ministério da Saúde. Além disso, a
União não foi parte nas referidas ações, de modo que os efeitos do julgado não
lhe atingem.
Entretanto, nas razões do recurso especial, a recorrente não
impugnou tais fundamentos, desenvolvendo tese somente no sentido de que decorreram
mais de treze anos do registro concedido e da sanção imposta, o que inviabiliza o
conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
Ademais, cumpre frisar que dissentir da conclusão a que chegou a
Corte de origem implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em sequência, sobre o suposto cerceamento de defesa da recorrente
e violação do contraditório, bem como sobre a ilegalidade na lavratura dos autos de
infração, o acórdão, reportando-se à sentença, consignou que (e-STJ fls. 574/575):
Os autos de infração lavrados contra si (evento 14, PROCADM3, fl. 30, e
PROCADM4, fl. 26), e dos quais foi cientificada conforme assinatura aposta
pelo representante, consignaram que detinha o prazo de 10 dias para apresentar
defesa escrita acompanhada das provas que entendesse necessárias. Contudo,
não apresentou defesa conforme consta da informação n° 198/2011 (evento 14,
PROCADM4, fl. 15) e n° 199/2011 (evento 14, PROCADM5, fl. 4) do
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no RS - SELEI.
(...)
Diante das disposições que embasaram as multas, infere-se com facilidade que
as exações têm origem em deficiências de rotulagem constatadas em
fiscalização do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que
também lavrou autuação a pretexto de haver sofrido, no mínimo, embaraços
destinados a impedir, dificultar ou burlar seus trabalhos de fiscalização (evento
1, 'OFÍCIO/C7', pg. 02), tanto que imputou à empresa autuada a concretização
de alguma das várias hipóteses previstas ao parágrafo único do art. 876 do
decreto em comento.
Portanto, o fato de os produtos da autora serem próprios ao consumo humano
não tem o condão de afastar as conclusões da fiscalização estatal, restritas a
irregularidades nos rótulos das mercadorias, as quais não estão
necessariamente jungidas à devida adequação dos produtos ao uso que se
destinam.
Nessa quadra, nota-se que o Tribunal de origem afastou as teses
recursais com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destaco precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal de origem consignou que "a União juntou os documentos de fls.
52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e
encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a
produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer
documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o
documento juntado pela Fazenda Pública". (fl. 128, e-STJ)
2. Portanto, é inviável, em Recurso Especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."
3. No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ônus da juntada do processo
administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em
razão do indeferimento requerido pelo executado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1604614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA.
ATERRO IRREGULAR. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF.
1. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o Presidente do STJ a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, condição verificada na espécie dos autos,
não havendo falar em violação ao princípio do Juiz natural.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não foi
oportunizada a devida defesa nos autos do processo administrativo,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o
acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, o que impõe a aplicação
do óbice da Súmula 283/STF.
4. A alegação recursal apresentada não tem o condão de infirmar o
fundamento que foi adotado no acórdão a quo, de modo que incide também, na
espécie, o disposto na Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1476951/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Outrossim, em relação à alegação de que os produtos são
comprovadamente próprios para consumo e não oferecem risco à saúde, as razões do
recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista
que o caso versa sobre irregularidades no rótulo daqueles, e em nenhum momento foi
emitido juízo de valor sobre a sua qualidade. Aplicável no ponto a Súmula 284 do STF.
Por fim, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem
decidida pela Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de
declaração opostos na origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de
limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame
fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal
ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1647724/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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