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07/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por UNIFLORA
- EMPRESA DE REFLORESTAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 974/976).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1.010/1.013).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 71B61F92-A2EC-402F-AC74-42E388163EC6
08/08/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIFLORA -
EMPRESA DE REFLORESTAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior de
Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido". (fls. 854/857)
Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
892/896).
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 903/920), sustenta o
recorrente, em síntese, que teria havido violação ao artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, porquanto ao revés do entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, ele teria infirmado todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo,
portanto, caso de conhecimento do agravo interno.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 961/963.
É o relatório.
Este recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do
que preconiza o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º,
3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL
DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de
repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do
recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
10/06/2019 Visualizar PDF
Ante o teor da certidão de fl. 951, intime-se o recorrente para que
regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 06 de junho de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
17/05/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/05/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo, muito menos ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, pois as
omissões invocadas manifestam o inconformismo da parte embargante com a
Súmula 182 desta Corte, aplicada no acórdão embargado, desiderato estranho
ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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