Informações do processo 2014/0282749-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1491916
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/11/2014 a 16/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015 2014

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Trata-se de recurso especial interposto por JAMES CHAVES DA SILVA,

com respaldo na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 152):

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART.
71 DA LEI 8.112/90. PORTARIA PGR/MPU ¹ 633/2010.

REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À EDIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 71 da Lei n° 8.112/90 condicionou o pagamento do adicional à
edição de regulamento e, no âmbito do Ministério Público da União foi

editada a Portaria n° 633/2010, que estipula as hipóteses em que o adicional

será pago, bem como seu valor e período durante o qual é devido.

2. A Portaria tem efeito prático para os servidores que entrarem em exercício

posteriormente à sua edição, sendo que para os servidores que já estiverem

em exercício na data de sua entrada em vigor a aplicabilidade será imediata.

3. Considerando que o pagamento do adicional de penosidade estava

condicionado à superveniência de regulamento, e não tendo este nada

disposto acerca da retroação de seus efeitos, seus efeitos financeiros somente

se implementam pro futuro .

4. Apelação e remessa oficial providas.

No especial, o recorrente aponta violação do art. 71 da Lei n. 8.112/90,
sustentando que tem direito ao recebimento de adicional de penosidade independentemente de
regulação infralegal pela Administração Pública. Por fim, alega que após a regulamentação os valores

devem ser pagos de maneira retroativa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 177/186).

Juízo de admissibilidade à e-STJ fl. 189.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.

Com efeito, o Tribunal de origem decidiu, em conformidade com o
entendimento desta Corte, que o art. 71 da Lei n. 8.112/1990 possui eficácia limitada, de modo que a
concessão do adicional de atividade penosa demanda a existência de regulamentação, não sendo
cabível a retroação dos efeitos consequentes da normatização do referido benefício. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99/STJ E
ART. 499, § 2°, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE
ATIVIDADE PENOSA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA
LOCALIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.

NORMA QUE CARECE DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.

NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PORTARIA
PGR/MPU 633/2010. MALVERSAÇÃO DE PRECEITO NÃO
ENQUADRADO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o
Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que
oficiou como custos legis, ainda que se trata de controvérsia relativa a

direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente

representadas por advogados. Inteligência do Enunciado da Súmula 99/STJ
e do art. 499, § 2°, do CPC/1973. Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada.

2. Busca o autor, servidor público do quadro de pessoal do Ministério

Público Federal, o reconhecimento do seu direito à percepção do

adicional de atividade penosa, previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990,

durante o período em que ainda não existia regulamentação específica
no âmbito daquele órgão acerca de tal vantagem.

3. O art. 71 da Lei 8.112/1990, ao regulamentar o direito ao adicional
de atividade penosa, dispõe que "o adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento". Desse modo, conclui-se que o suporte fático necessário

para a garantia do adicional de penosidade vai muito além do trabalho em
zona de fronteira ou em localidades que o justifiquem, dependendo de
termos, condições e limites previstos em regulamento. Portanto, ao passo
em que a Lei 8.112/1990 garante o adicional de penosidade para todos
os servidores em exercício em local que o justifique, essa mesma Lei não
possui todas as condições normativas para a imediata concessão desse
adicional, de modo que tal vantagem não pode ser concedida apenas com

base na Lei 8.112/1990.

4. Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, proceder à análise das
disposições da Portaria PGR/MPU 633/2010, porquanto tal ato não se

enquadra no conceito de tratado ou lei federal prevista no permissivo
constitucional.

5. Não há disposições na Lei 8.112/1990 pela retroação dos efeitos
consequentes da normatização do adicional de penosidade. A Lei
8.112/1990: i) criou o adicional de atividade penosa; ii) o garantiu aos

servidores que trabalhem em local que o justifique; e iii) asseverou que
as condições para o deferimento do adicional serão regulamentas
especificamente. Tendo em vista essas disposições, não se encontram

omissões legislativas no presente caso, mas sim opção de condicionar o

adicional de penosidade à observação de regulamento específica.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, já se
manifestou pela impossibilidade dos servidores públicos receberem valores

retroativos decorrentes da regulamentação de regimes jurídicos ao

asseverar que: i) normas de eficácia condicionada (limitada) não são

auto-aplicáveis; ii) não é possível conceder eficácia retroativa à

regulamentação quando inexistente norma legal; iii) a Administração Pública
só pode realizar o que lhe é permitido por lei. Precedente: RMS 20.118/RJ,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007,

DJ 06/08/2007, p. 539.

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491890/RS, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

19/08/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.

REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL

NECESSIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da necessidade de
regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Federal, do art. 71 da Lei n.º

8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa aos servidores

públicos federais. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1571564/RS,

Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe

22/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE
PENOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PODER
EXECUTIVO. DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM O

ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.

(...)

4. Ademais, o decisum vergastado está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, no sentido da necessidade de regulamentação do art.

71 da Lei 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa.

Precedente: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, DJe de 7.5.2015.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

19/04/2016, DJe 27/05/2016)

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC/2015), à vista

do Enunciado Administrativo n. 7 - STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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