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Movimentações 2019 2015
06/08/2019 Visualizar PDF
Em petição acostada à e-STJ, fl. 378, COMPANHIA ENERGÉTICA
DA BORBOREMA, por meio de seu advogado, Dr. George Ottavio Brasilino Olegário,
comunicou a existência de transação para colocar fim ao litígio.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da
desistência formulada nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo, aos 22 de
dezembro de 2016, para extinção da ação originária, conforme documentação anexada às
e-STJ, fls. 379/385.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da
perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Relator
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Confirma a exclusão?