Informações do processo 2011/0279441-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 8855
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2014 a 27/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da
Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que confirmou sentença
que havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença no
período de 19/07/2006 a 03/09/2006 (e-STJ fls. 133/135).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 200/205).

Nas razões recursais, o requerente sustenta que o acórdão impugnado
divergiu do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, resultante de sentença trabalhista, por si só, não é
apta para a comprovação da situação de desemprego no período de graça, devendo ser corroborada
por outros meios de provas.

Sem contrarrazões.

Passo a decidir.

De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Dito isto, verifico que o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o
incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante no
STJ, como na espécie.

No exame da questão, verifico que a irresignação não comporta provimento.

A sentença julgou procedente a ação, pois considerou como provas da
situação de desemprego da parte autora, além da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, para fins de comprovação da
extensão do período de graça e comprovação da carência, requisito necessário à concessão de
auxílio-doença. (e-STJ fl. 100).

Tal entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização,
nos seguintes termos (e-STJ fls. 188/189):

O presente incidente focado em arestos paradigmas através dos quais o
requerente visa o reconhecimento e que a situação de desemprego apta a
ensejar a extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº
8.213/91 somente se comprova mediante registro em órgão próprio do
Ministério do Trabalho.

O Juízo a quo  , conforme se extrai da sentença, reconheceu a condição de
desempregado do requerido após realizar consulta junto ao Cadastro

Nacional de Informações Sociais, nele constatando que o mesmo havia
laborado até 31/03/05. Assim, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
estendeu o período de graça, que iria até 15/05/06, alcançando o momento
em que se verificou a doença incapacitante, ocorrida dois meses após. A
Turma recursal do Paraná manteve a sentença por seus próprios
fundamentos.

A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n. 27 através da qual
pacificou entendimento no sentido de que "a ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por
outros meios admitidos em Direito".

A referida Súmula expressa entendimento estabilizado no seio desta TNU
que decorre da compreensão de que a norma que exige a comprovação do
desemprego, para efeito de manutenção da qualidade segurado, baseado
estritamente no registro feito perante o MTPS, é direcionada à autoridade
administrativa, não podendo efetivamente vincular o julgador, que,
in casu ,
está autorizado a manejar outros mecanismos com o objetivo de avaliar a
existência do desemprego alegado.

Assim, o acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a simples ausência de registro no
CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios." (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/12/2015).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO
PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da
qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter
deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º. e 2º. do citado art. 15 de que é
mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger
não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado
que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a
Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de
prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento
motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo  considerou mantida a condição de
segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base
no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência
de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente
para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua
condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou
a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem
prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção
de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada. (PET 7115/PR, Rel. Min SÉRGIO KUKINA,
Terceira Seção) (Grifos acrescidos).

Por fim, não haverá arbitramento de honorários recursais, por se tratar de
recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NÃO ACOLHO
o incidente de uniformização de jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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