Informações do processo 2011/0293481-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126394
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/09/2014 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE
NATUREZA DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO.

QUANTUM
 RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou o
entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fico, segundo o critério de
equidade", e, "nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir
condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários
devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo"
(REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
06/04/2010).

3. Hipótese em que a decisão agravada, em demanda que a empresa autora
busca esclarecer dúvida razoável sobre qual ente público teria a competência
para tributar a sua atividade, deu provimento ao recurso especial da empresa
e do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer que as atividades
empresarias discutidas no processo estão sujeitas ao ICMS e não ao ISS,
arbitrando verba honorária em favor da empresa autora em valor fixo.

4. Considerada a natureza declaratória da pretensão autoral e o valor
atribuído à causa, mostra-se razoável a verba honorária arbitrada, não
comportando a majoração postulada pela empresa agravante.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de novembro de 2017 (Data do julgamento).


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