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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
RIOPREVIDÊNCIA contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
APELAÇÃO, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA
DETERMINAR QUE NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SEJA
OBSERVADA A LEI N° 11960/2009 E PARA QUE A CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO PEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O PAGAMENTO
DA TAXA JUDICIÁRIA PELOS RÉUS, MANTENDO-SE A
SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFICIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM.
SEGURADO QUE FALECEU EM 2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI ESTADUAL 5.109/2007, QUE EXTINGUIU O PECÚLIO POST
MORTEM. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS.
SÚMULA 340 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
EFETUADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 285/1979,
NORMA QUE REGULAVA A MATÉRIA QUANDO DA MORTE DO
SEGURADO SERVIDOR ESTADUAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, 54°. QUANTO AOS JUROS DE
MORA, APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009, CONSIDERANDO QUE
A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/12/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA DA DATA EM QUE A AUTORA DEVERIA TER
RECEBIDO O BENEFÍCIO, A PARTIR DO PEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RECURSO A QUE SE DA' PROVIMENTO
PARCIAL A FIM DE QUE NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA
SEJA OBSERVADA A LEI N ° 11960/2009, E PARA QUE A
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO PEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELOS RÉUS,
MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. ART.
557 51°-A DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 197)
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 460,
475, 515 e 535, II, do CPC/1973, do art. 5º da Lei n. 9.717/1998 e do art. 18 da Lei n. 8.213/1991,
sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade do pagamento do pecúlio
post mortem previsto na legislação local, tendo em vista que este benefício não se encontra previsto
no rol taxativo instituído por lei federal editada posteriormente ao diploma normativo estadual, o qual
se encontraria com sua eficácia suspensa. Alegou, também, que se configurou a reformatio in pejus
quando houve condenação ao pagamento da taxa judiciária, em sede de reexame necessário, em
razão de a sentença de primeiro grau ter reconhecido a isenção. Ao final, suscitou a existência de
dissídio jurisprudencial.
Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 280
do STF. (e-STJ fls. 290/295).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Quanto à alegada ofensa do art. 535, II, do CPC/1973, cumpre destacar que,
ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal
nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como
confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não
se vislumbra violação do preceito apontado.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014).
Noutra quadra, ao apreciar o tema em relação à Lei Estadual n. 285/1979,
cujas disposições relativas ao pecúlio post mortem, segundo o recorrente, estariam em dissonância
com a previsão contida no art. 5º da Lei n. 9.717/1998, já decidiu esta Corte que essa análise seria de
competência do Pretório Excelso, pois, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988, caberia a este
julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei
local, contestada, em face de lei federal.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST
MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E
5.109/07. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM
FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Ademais, a análise da principal tese do agravante - suspensão da Lei
Estadual nº 285/79 após a vigência da Lei nº 9.717/98 - não pode ser
enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição
Federal. Precedentes.
[...]
(AgInt no REsp 1.758.585/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de lei local, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Ademais, "a desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n.
9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local
e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal
Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada
ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no REsp
1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.263.805/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, DJe 26/06/2018).
Em relação à suposta infringência dos arts. 460, 475 e 515 do CPC/1973, o
Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a condenação do ente
público ao pagamento da taxa judiciária é matéria de ordem pública, sendo mero consectário do
julgamento do feito, de modo que não haveria violação do princípio da non reformatio in pejus.
Confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA
211/STJ. CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
IV. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "a
condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter
sucumbido na demanda, além de ser matéria de ordem pública, é mero
consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da
non reformatio in pejus" (STJ, REsp 1.283.685/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe de 19/12/2011).
(AgRg no Ag 1.404.186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Segunda Turma, DJe 03/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RIOPREVIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ISENÇÃO E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI
ESTADUAL 3.350/99.
1. Não há reformatio in pejus na condenação da autarquia ao pagamento da
taxa judiciária em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem
pública (REsp 1222092/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012).
[...]
(AgRg no REsp 1.308.407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, DJe 20/06/2014).
No que diz respeito à divergência jurisprudencial alegada, esta se mostra
prejudicada na medida em que a tese sustentada já foi afastada na ocasião do exame do recurso pela
alínea “a" do permissivo constitucional.
Nessa esteira é o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,
§ 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
V. Ademais, na forma da jurisprudência, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional"
(STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.146.384/SE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/12/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
VERIFICOU A CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A
QUO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
[...]
2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.
[...]
(AgInt no REsp 1.648.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, DJe 16/11/2017).
Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?