Informações do processo 2012/0074109-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159030
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2014 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015 2014

30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
RIOPREVIDÊNCIA contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que não

admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que desafia

acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
APELAÇÃO, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA

DETERMINAR QUE NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SEJA

OBSERVADA A LEI N° 11960/2009 E PARA QUE A CORREÇÃO

MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO PEDIDO EM SEDE

ADMINISTRATIVA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O PAGAMENTO
DA TAXA JUDICIÁRIA PELOS RÉUS, MANTENDO-SE A

SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFICIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM.
SEGURADO QUE FALECEU EM 2005, ANTES DA VIGÊNCIA DA

LEI ESTADUAL 5.109/2007, QUE EXTINGUIU O PECÚLIO POST

MORTEM. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS.
SÚMULA 340 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

EFETUADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 285/1979,

NORMA QUE REGULAVA A MATÉRIA QUANDO DA MORTE DO

SEGURADO SERVIDOR ESTADUAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, 54°. QUANTO AOS JUROS DE

MORA, APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009, CONSIDERANDO QUE

A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/12/2009. CORREÇÃO

MONETÁRIA DA DATA EM QUE A AUTORA DEVERIA TER

RECEBIDO O BENEFÍCIO, A PARTIR DO PEDIDO EM SEDE

ADMINISTRATIVA. RECURSO A QUE SE DA' PROVIMENTO

PARCIAL A FIM DE QUE NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA

SEJA OBSERVADA A LEI N ° 11960/2009, E PARA QUE A

CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO PEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O

PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELOS RÉUS,
MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. ART.

557 51°-A DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 197)

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 460,
475, 515 e 535, II, do CPC/1973, do art. 5º da Lei n. 9.717/1998 e do art. 18 da Lei n. 8.213/1991,
sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade do pagamento do pecúlio
post mortem previsto na legislação local, tendo em vista que este benefício não se encontra previsto
no rol taxativo instituído por lei federal editada posteriormente ao diploma normativo estadual, o qual
se encontraria com sua eficácia suspensa. Alegou, também, que se configurou a reformatio in pejus
quando houve condenação ao pagamento da taxa judiciária, em sede de reexame necessário, em

razão de a sentença de primeiro grau ter reconhecido a isenção. Ao final, suscitou a existência de
dissídio jurisprudencial.

Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo

negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 280

do STF. (e-STJ fls. 290/295).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Quanto à alegada ofensa do art. 535, II, do CPC/1973, cumpre destacar que,
ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal
nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como

confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não
se vislumbra violação do preceito apontado.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,

desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na

espécie. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM

FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,

SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA

ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A

EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM

DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A

REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO

AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo

parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,

assim, sua desconstituição.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi

fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a

debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos

Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não

implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação

suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de

infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.

ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

(...)

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe

29/09/2014).

Noutra quadra, ao apreciar o tema em relação à Lei Estadual n. 285/1979,
cujas disposições relativas ao pecúlio post mortem, segundo o recorrente, estariam em dissonância

com a previsão contida no art. 5º da Lei n. 9.717/1998, já decidiu esta Corte que essa análise seria de
competência do Pretório Excelso, pois, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988, caberia a este
julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei

local, contestada, em face de lei federal.

Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST

MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.

INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E

5.109/07. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM

FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE

INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO

DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Ademais, a análise da principal tese do agravante - suspensão da Lei

Estadual nº 285/79 após a vigência da Lei nº 9.717/98 - não pode ser
enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do

Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição

Federal. Precedentes.

[...]

(AgInt no REsp 1.758.585/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE

EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de lei local, pretensão insuscetível de ser

apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a

direito local não cabe recurso extraordinário.").

2. Ademais, "a desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n.

9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local
e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal

Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada

ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no REsp

1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado

em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).

3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências

dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.263.805/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira

Turma, DJe 26/06/2018).

Em relação à suposta infringência dos arts. 460, 475 e 515 do CPC/1973, o
Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a condenação do ente

público ao pagamento da taxa judiciária é matéria de ordem pública, sendo mero consectário do

julgamento do feito, de modo que não haveria violação do princípio da non reformatio in pejus.

Confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA

211/STJ. CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

IV. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "a
condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter

sucumbido na demanda, além de ser matéria de ordem pública, é mero

consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da

non reformatio in pejus" (STJ, REsp 1.283.685/RJ, Rel. Ministro CASTRO

MEIRA, DJe de 19/12/2011).

(AgRg no Ag 1.404.186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

Segunda Turma, DJe 03/09/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RIOPREVIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

ISENÇÃO E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI

ESTADUAL 3.350/99.

1. Não há reformatio in pejus na condenação da autarquia ao pagamento da
taxa judiciária em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem

pública (REsp 1222092/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012).

[...]

(AgRg no REsp 1.308.407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira

Turma, DJe 20/06/2014).

No que diz respeito à divergência jurisprudencial alegada, esta se mostra

prejudicada na medida em que a tese sustentada já foi afastada na ocasião do exame do recurso pela

alínea “a" do permissivo constitucional.

Nessa esteira é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,

§ 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA

RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS

DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.

SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

V. Ademais, na forma da jurisprudência, "a análise da divergência

jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no

exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional"

(STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no

REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.146.384/SE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/12/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
VERIFICOU A CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A

QUO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE.

AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

[...]

2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do

permissivo constitucional.

[...]

(AgInt no REsp 1.648.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira

Turma, DJe 16/11/2017).

Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa

extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão