Informações do processo 2012/0270576-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 275328
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2014 a 10/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/11/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA
VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (...).

As razões do recurso especial alegam violação aos art. 458, 475 e 535, II, do Código de
Processo Civil, sob os argumentos de negativa da prestação jurisprudencial e improcedência do
pedido.

II. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista
que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da

controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da
parte com o provimento jurisdicional.

Quanto ao mérito o Tribunal de origem decidiu à base da seguinte fundamentação:

Na hipótese dos autos, constato que as autoras lograram êxito em comprovar que o
falecido genitor participou de missões de vigilância e patrulhamento no litoral,
brasileiro, consoante documento expedido pelo órgão-competente ...

As requerentes, porém, não fazem, mesmo jus ao aumento da pensão para o Valor
correspondente à remuneração de Segundo Tenente ...

Impende ressaltar que, inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via
administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser contabilizados a partir do
ajuizamento da ação, pois é a partir da provocação da parte que se demonstra o
interesse ao gozo do direito, seja administrativo ou judicial.

A alteração do entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria
revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Sirva de ilustração o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REEXAME DOS
FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu: "Assim, não se aplica ao caso a aludida Lei 3.765,
que dispõe sobre pensão militar, levando em conta que a morte de quem se encontra
aposentado pelo então Instituto Nacional da Previdência Social não pode gerar o
direito para sua filha receber o benefício regido pela aludida Lei 3.765 ".

2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão
recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1536474/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
11/09/2015).

Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, mantendo na
íntegra o acórdão recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 09/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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