Informações do processo 2015/0098781-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700522
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/05/2015 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

31/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE O DOCUMENTO NÃO É
NOVO PARA FINS DE RESCISÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento novo para fins de ação
rescisória, além de ser o aludido documento incapaz de modificar o julgado rescindendo. A
pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA INEZ FERREIRA
GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 1.007):

"AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ARTIGO 485, INCISOS V E VII, DO
CPC. DESTINATÁRIA DE PECÚLIO JUNTO À PREVI (BANCO DO
BRASIL). ACÓRDÃO RESC/NDENDO QUE AFIRMOU NÃO TER SIDO
HOMOLOGADO ACORDO EM QUE O PROPONENTE DO BENEFÍCIO O
DESTINAVA À EX-ESPOSA FICANDO EXCLUSIVAMENTE AGRACIADA
SUA FILHA NA MORTE DELA, DE MODO QUE VINDO AQUELE
POSTERIORMENTE A MODIFICAR A DESTINAÇÃO DO BENEFÍCIO,
FALECIDA A EX-COMPANHEIRA, DEIXANDO A INTEGRALIDADE DO
PECÚLIO À ENTÃO ATUAL COMPANHEIRA, NÃO MAIS TEM DIREITO A
FILHA, ORA AUTORA. Ação que se socorre dos incisos Ve VII do artigo 485
do CPC. O dedsum não se fundamentou no entendimento de inexistência de
prova efetiva no sentido de homologação do acordo que beneficiaria a
autora. A decisão afirmou que embora o acordo formalizado na separação do
casal pudesse limitar o direito do falecido quanto a posteriores aditamentos
relativos aos beneficiários, a sentença homologatória não abrangeu o
aditamento ao acordo de separação que beneficiaria a autora, não havendo
qualquer recurso posterior para sanar essa omissão. O acórdão optou por
privilegiar a indicação de beneficiária feita pelo falecido após a morte de sua
primeira esposa e mãe da ora autora. Não houve violação à coisa julgada ou
ao artigo 437 do Código Civil. Inexistência de documento novo. Não se pode
ver efetivo impedimento à autora quanto ao acesso ao documento dito novo.
Ela mesma, quando da apelação que interpôs nos autos da ação originária,
fez menção à sentença homologatória proferida nos autos de inventário, na
qual não se induiu a ratificação do acordo na parte relativa ao quinhão do

pecúlio. Assim, já sabia da não homologação da parte do acordo que lhe
seria favorável, não sendo plausível só ter tomado conhecimento dela na
expedição do 20 formal de partilha, cabendo a ela diligenciar a sua obtenção
quando da ação original para fundamentar sua pretensão. Improcedência do
pedido resdndente, prejudicado o rescisório."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 1.039/1.042).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 437 do CC e dos arts. 467 e 485 do CPC/73, ao
argumento de ser cabível a ação rescisória promovida, pois está respaldada em documento novo -
Termo de Ratificação do acordo de separação de JOSE DAMASCENO FILHO e MARIA DA
GLORIA CORTES DOMINGUES DAMASCENO.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.130/1.132.

Contraminuta às fls 1.161/1.167.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente aponta a violação do art. 437 do
CC e dos arts. 467 e 485 do CPC/73, ao argumento de ser cabível a ação rescisória promovida,
pois está respaldada em documento novo - Termo de Ratificação do acordo de separação de
JOSE DAMASCENO FILHO e MARIA DA GLORIA CORTES DOMINGUES
DAMASCENO.

O eg. TJ-RJ, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, destacou que a prova não
seria nova, pois fora considerado no processo originário. Consignou além disso que, ainda que
fosse novo, o documento apresentado não alteraria o julgado, pois não fora homologado. Para
fins demonstrativos, colacionam-se o seguintes trechos do v. acórdão objurgado:

"No campo da admissibilidade, o requisito do trânsito em julgado encontra-se
preenchido, assim como o prazo decadencial foi corretamente observado.
Neste momento, o objeto e a pretensão veiculadas no processo prescindem de
ulterior dilação probatória, cabendo o julgamento da ação rio estado em que
se encontra. Os requisitos de prazo para interposição do artigo 495, assim
como de legitimidade, do artigo 487, e elementos constantes na inicial, do
artigo 488, todos do Código Processual, estão preenchidos, impondo-se o
conhecimento da petição inicial.

Como já explicitado na decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar,
o processo apresenta disputa entre as partes por valores depositados em
juízo, pela ora ré PREVI, em ação consignatória anexa. Da articulação da
parte autora exsurge que seu suposto direito aos valores oriundos de
benefício post mottem (pecúlio) adviria do acordo firmado por seu pai com
sua mãe e ex-mulher deste, garantindo-lhe 25% do benefício (fls. 36). O
acórdão atacado considerou que tal acordo não teria efeito de coisa julgada
material, eis que a sentença que homologou a separação não o incluiu (fls. 39
e 311), havendo ainda manifestação de vontade posterior do falecido, em
2004, no sentido de que a beneficiária exclusiva fosse MARIA FRANCISCA
DE SOUZA, ora ré (fls. 311).

A ação em mãos se socorre, como fundamento para seu ajuizamento, dos
incisos V e VII do artigo 485 do CPC. O primeiro elenco como pressuposto
para a rescisão da sentença de mérito a violação de disposição literal de Lei,

ao passo que o segundo anuncia o documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável.

O primeiro fundamento da rescisório é a violação a dispositivo literal lei,
tendo sido apontados os artigos 467 do CPC e 437 do Código Civil:

(...)

A leitura da inicial esclarece a tese de que o acórdão atacado não observou
coisa julgada formada no processo de separação do casal. O decisum,
todavia, não merece qualquer censura, pois se fundamentou no entendimento
de inexistência de prova efetiva no sentido de homologação do acordo que
beneficiaria a autora. Como vemos, a fls. 651, a decisão afirmou que embora
o acordo formalizado na separação do casal pudesse limitar o direito do
falecido quanto a posteriores aditamentos relativos aos beneficiários, a
sentença homologatória não abrangeu o aditamento ao acordo de separação
que beneficiaria a autora, não havendo qualquer recurso posterior para
impugnar essa omissão.

O acórdão optou por privilegiar a indicação de nova beneficiária feita em
2004, após a morte da mãe da ora autora. Não houve violação à coisa
julgada, porque não foi homologada a parte aditiva ao acordo de separação,
na qual se fazia menção à autora, e não houve recurso para suprir tal
omissão, além de ter havido posterior indicação de nova beneficiária.

A indicação do artigo 437 do Código Civil não traz identidade com a hipótese
tratada nos autos, não havendo que se reconhecer sua violação. Ademais,
como pontuado pelo MP, às fls. 919, e também acima, a principal beneficiária
do pecúlio era a falecida ex-mulher do de cujus, mãe da autora. A estipulação
em favor de terceira apenas ocorreu após a morte daquela. Por fim, quanto a
este dispositivo, não houve qualquer exoneração da PREVI, que depositou o
valor devido do pecúlio nos autos. Além disso, a violação literal pressupõe
desrespeito frontal ao dispositivo legal, de forma direta e indelével.

A interpretação dada pelo acórdão aos dispositivos não foi desarrazoada,
mas plausível e fundamentada.

Passando ao segundo inciso do artigo 485 do CPC tido como fundamento
desta ação, temos que o documento em questão, - acordo completo de
separação e respectiva sentença homologatória -, não é, por uma hipótese ou
por outra, documento novo, não sendo capaz, por si só, de lhe assegurar a
vitória no litígio, como dispõe o artigo 485, inciso VII, do CPC. Faz-se
oportuno o magistério do professor Barbosa Moreira (JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA - COMEIVTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - Volume V, pág. 85):

(...)

Parte-se da definição de documento novo como sendo aquele que existia
quando do pronunciamento da decisão judicial, mas não era acessível à
parte. No entanto, não se pode ver efetivo impedimento à autora quanto ao
acesso ar documento dito novo. Ela mesma, quando da apelação que
interpôs nos autos da ação originária (fls. 234), fez menção à sentença
homologatória proferida nos autos da sentença de inventário, afirmando
que nela foi incluída a ratificação do acordo na parte relativa ao quinhão
do pecúlio. Havia, então, acessibilidade.

A afirmação da autora, todavia, impõe que se esclareça que houve acordo
de separação do casal (fls. 2 e 3 da ação originária e aqui fls. 34 e 35) no
qual não se cogitou do pecúlio da PREVI, vindo depois aditamento a esse
acordo (fls. 4 da ação originária e 36 destes autos) nele constando que o
referido beneficio seria repartido entre a virago (50%), a mãe do varão
(25%) e a filha ora autora (25%). Ocorre que a sentença homologatória, na
parte dispositiva, apenas mencionou o acordo e não seu aditivo, posto que
indica expressamente as fls. 2 e 3 da ação originária e não faz qualquer
menção às fls.4, de modo que a decisão judicial não refere a repartição do

pecúlio para a filha, ora autora. Nem se alegue que o termo de ratificação
(fls.10 e aqui 38) se reporta às fls. 2, 3 e 4, porque o fato é que o juiz excluiu
da homologação a fl. 4, que vem a ser o referido aditivo e sequer refere a fl.
10. Outrossim não houve interposição de recurso para sanzr essa omissão.
Trânsito em julgado, portanto, ocorreu apenas quanto ao acordo de fls. 2/3,
aqui 34/35.

Não obstante isso, não pode ser agora sustentado que não se tinha acesso a
tal documento. E claro que se tinha. A autora já sabia, ou tinha como saber,
da não homologação da parte do acordo que lhe seria favorável, não sendo
plausível só ter tomado conhecimento desse fato na expedição do 20 formal
de partilha, cabendo a ela diligenciar a sua obtenção quando da ação
original para fundamentar sua pretensão.

Não apenas isso, mas ainda que se considerassem os documentos
'novos' efetivamente como tais, o que já não se fez, eles devem ser tais que a
respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida
a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que
chegou. Ora, ainda que se considerasse o aditivo como documento novo,
não se teria alteração no julgamento do acórdão, visto que ele não estava
homologado. Tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se
haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou, que não
é aferível plenamente da homologação/ratificação aqui apresentada.
Precedente deste Órgão Especial em caso análogo." (fls. 1.009/1.012)

Dessa forma, para modificar o entendimento do eg. Tribunal estadual - no sentido de
que o documento acostado não é novo, bem como seria incapaz de modificar o julgado
rescindendo -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recuso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão