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Movimentações 2022 2018 2017 2015
05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por UMUARAMA S/A CORRETORA DE TITULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 391/392):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SERVIÇOS
DE CORRETAGEM EM BOLSA DE VALORES - CONHECIMENTO
PARCIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL E
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE DE
AGIR - CONFIGURADO - ALEGADA PRESTAÇÃO DE CONTAS -
INSUFICIÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO -
SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - ARTIGO 917, CPC -
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não se conhece da insurgência quanto
inversão do ônus da prova, por falta de interesse recursal. 2. Não há que se
falar em inépcia da inicial quando a exordial atende aos requisitos do artigo
282 do Código de Processo Civil, não se configurando qualquer das hipóteses
do artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Segundo a
teoria da asserção, o interesse de agir deve ser analisado considerando as
alegações do demandante. 4. A ação de prestação de contas tem por objetivo
determinar que aquele administrador de bens, valores ou interesses de
outrem, apresente documentação comprobatória de todas as receitas e de
todas as despesas referentes à relação jurídica, conforme se depreende da
exegese do artigo 917 do Código de Processo Civil. 5. Configurada a relação
de consumo, nos termos do artigos 2° e 3° do Código de Defesa do
Consumidor, imperiosa é a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 428/437).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 267, I e VI,
269, IV, 282, III, 286, 295, I, 515, 516, 517, 535, II, 914, 915, 916, 917, 918 e 919 do CPC/73,
206, § 3º, V, e 944 do Código Civil, 1º, 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inépcia da petição inicial, tendo em vista
que o recorrido: não narrou especificamente os fatos que fundamentam seu direito, pois pretende
obter prestação de contas acerca de todos os negócios realizados por intermédio da recorrente
concluídos ao longo de mais de dois anos, sem a menor fundamentação ou qualquer outro
esclarecimento; formulou pedido genérico, na medida em que não quantificou o suposto prejuízo
material sofrido. Alega carência de ação, em decorrência da inadequação da via eleita pelo
recorrido que, a toda evidência, busca perquirir responsabilidade civil e recompor prejuízos
oriundos de investimentos no âmbito da Bolsa de Valores. Aponta a ocorrência de prescrição
trienal. Assevera a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus
da prova.
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial e à ausência de interesse processual,
assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ fls. 395/397):
"A exordial atende aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil,
não se configurando qualquer das hipóteses do artigo 295, parágrafo único,
do CPC.
Destaque-se que o Apelado aponta expressamente que pretende a prestação
de contas de todo o período contratual.
Necessário ressaltar que o Autor demonstrou a existência da relação
jurídica existente entre as partes, suficiente a gerar o dever de prestar as
contas requeridas , em especial quanto à destinação do dinheiro
disponibilizado pelo Apelado, nos termos do art. 914 e seguintes do Código
de Processo Civil.
A Apelante requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por entender
ausente o interesse processual de o Apelado postular pela prestação de
contas. Sustenta que o apelado não pretende simplesmente obter prestação de
contas em relação à contabilização das operações realizadas por ele no
mercado "bursártil", mas sim, entrincheirar-se no complexo debate acerca da
análise do cumprimento das ordens supostamente não cumpridas a contento
pela Apelante e, ainda, discutir eventual direito de indenização por danos
materiais, o que é defeso na via deste procedimento.
Não lhe assiste razão.
A alegada hipótese de falta de interesse processual, no presente caso,
confunde-se com a análise do mérito, pois depende da averiguação da
existência do próprio dever de prestar contas.
Trata-se, em verdade, de pretensão de acolhimento de preliminar fundada em
direito material.
(...)
Com efeito, o interesse de agir deve ser analisado considerando as alegações
da demandante , sem considerar as provas produzidas no processo.
Afirmando o Autor que possui interesse na prestação de contas, enquanto
utilidade, necessidade de pronunciamento judicial e adequação do remédio
ajuizado, deve ser afastada a alegação de carência de ação . Esta é a exegese
da aplicação da teoria da asserção, isto é, as condições da ação devem ser
aferidas de acordo com o status assertionis, considerando apenas as
afirmações das partes." (grifou-se)
Nas razões do nobre apelo, a ora agravante alega a falta de interesse de agir do autor,
ante o pedido genérico da inicial que não é hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta Turma, acompanhando
o voto condutor da em. Min. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que, embora
cabível a ação de prestação de contas, tal instrumento processual não se destina à revisão de
cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado
em relação ao qual busca esclarecimentos o autor, com a exposição de motivos consistentes,
ocorrências duvidosas em sua conta, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes
acerca de ocorrências duvidosas em sua conta, bem como o período determinado sobre o qual se
buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca
prestação de contas desde o início da relação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE
JULGAR EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE
AGIR.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de
prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o
vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da
pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de
contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
4. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima
firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de
contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de
julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir. "
(AgInt no AREsp n. 1.931.672/MS, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A ação de prestação de contas não prescinde da indicação, na inicial, de
período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista, com a exposição de motivos consistentes e ocorrências
duvidosas, que justificam a provocação do Poder Judiciário (REsp n.
1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12.12.2012, DJe de 18.12.2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.317.276/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INÉPCIA
DA INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, a despeito de
ser cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente
(Súmula nº 259 do STJ), é imprescindível que o autor aponte, em sua
inicial, o período exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com
exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder
Judiciário.
4. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a
apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos
autos, em que se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da
contratação.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.175.258/PR, Relator Ministro Moura
Ribeiro , Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.
2. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do
fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
3. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja
genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações
financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação
de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes.
4. "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse
de agir para a ação de prestação de contas."
Entendimento consolidado em recurso repetitivo.
5. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte
impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ,
óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo
constitucional, como na alínea "c".
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.042.009/SP, Relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018, g.n.)
Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, uma vez que deixou de observar que não se admite, para tal fim, a
afirmação genérica de que se busca prestação de contas, o que ocorreu no caso dos autos,
configurando, assim, pedido genérico.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação, em razão da
falta de interesse de agir (nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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