Informações do processo 2015/0123151-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717972
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/06/2015 a 02/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

02/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 578-581) opostos por REMAVI
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, então agravada, contra decisão (fls. 570-575) que conheceu
do agravo de AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA, ora embargado, para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

Nas razões dos aclaratórios, REMAVI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA alega
que "(...) o agravo interposto contra a denegação do Tribunal a quo pouco tratou do fundamento
de mérito da denegação e tão somente repetiu os termos do apelo extremo de forma que a
decisão proferida enceta, teleologicamente, pela ocorrência de revaloração do mérito analisado
e julgado segundo a decisum do Tribunal a quo " (fls. 579).

Aduz, também, que no "(...) a Embargante entende que uma aparente dúvida pode
levar o feito para uma nova dimensão recursal e mais tempo para que a atividade satisfativa
jurisdicional ocorra, na prática, de modo gerar novo prejuízo na instância original, onde o feito
tramita há 13 anos " (fls. 579).

Assevera, ainda, que "(...) mesmo considerando que o apelo extremo não recebeu
efeito suspensivo (Súmula 211/STJ) a discussão relativa à suposta ofensa da CF/88, artigo 105,
letras 'a' e 'c' resta PREJUDICADA em razão do disposto pela Súmula STJ 5 e Súmula STJ 7.
Assim tratado, Excelso Ministro, dos impeditivos acima resulta o enquadramento do que segue
previsto pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, § único, inciso II,
letras a e b, restando certo que aqui não se adentrou em nova valoração do que foi julgado pelo
Tribunal a quo, sendo este o objeto deste EMBARGOS e cujo objetivo, já revelado, encontra
supedâneo também na Lei 13.105/15, artigo 4º, artigo 5º e artigo 6º" (fls. 580).

Não foi apresentada impugnação (vide certidão à fl. 585).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua

oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023 do novo Codex exige que conste na
petição de embargos declaratórios a " indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão",
sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.

No presente caso, o embargante não apontou de forma clara qual seria o vício
previsto no art. 1.022 do CPC/2015 que porventura contenha a decisão embargada de fls.
570/575.

Nesse cenário, tem-se que os presentes embargos declaratórios não se fundamentam
na eventual existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Nessa senda, a
jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de que, tendo em vista a finalidade jurídica a
que se destina o presente recurso, a falta de indicação clara de vício previsto no art. 1.022 do
CPC/15 inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração,
motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por
analogia, o teor da Súmula 284/STF.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FALTA DE INDICAÇÃO.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida.

2. A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de
declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o
descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC).'

3. Embargos de declaração não conhecidos."

(EDcl no AgInt no AREsp 1020808/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 -
g. n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido .

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não preenche os requisitos
de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica
nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), ou que traz
fundamentação genérica sobre a existência de omissão quanto aos
normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do
STF.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS."

(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017,
DJe 19/10/2017 - g. n.)

Nesse panorama, infere-se que o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBIENTAL PAULISTA
PROJETOS E OBRAS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência de Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso
especial.

Historiam os autos que AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS
LTDA opôs embargos à execução que lhe move REMAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
ora agravado, os quais foram rejeitados, nos termos da r. sentença de fls. 271-274.

Inconformada, AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA interpôs
apelação, que foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 387):

"APELAÇÃO COM REVISÃO - embargos à execução -título executivo
extrajudicial - art. 585, II, CPC - validade -falta de prova de fato
modificativo, extintivo ou impeditivodo direito do credor - improcedência -
sentença mantida - recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 405-408).

Irresignada, AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA manejou
recurso especial (fls. 413-424), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitufcional,
no qual alega, preliminarmente, violação aos arts. 131 e 485 do CPC/73, afirmando que o v.
acórdão estadual carece da devida fundamentação.

Ultrapassada a preliminar indica ofensa aos arts. 476, 586 e 615, IV, CPC/73, ao
argumento, entre outros, de que "(...) o contrato apresentado em fls. 51/53 (anexado nos
embargosà execuçso), sozinho não tem o condão de dar liquidez e certeza para torna-lo um
título executivo; visto que a lide em pauta diz respeito à prestaçâo de serviços, ou seja, não
basta apenas a apresentação de um contrato, deve-se fazer prova documprimento dos servicos ,
haja vista ser um contrato sinalagmático, carecendo de reciprocidade de obrigaçöes para que
tenha força executiva" (fls. 406 - destaques no original).

Assevera, também, que "(...) o contrato por si só não é munido de força executiva
nos casos onde dependem de contraprestações, aue vão além de um simples contrato e a
assinatura com duas testemunh as . (essa análise macroscôpica que proporciona o real intuito
do legislador, dando a verdadeira aplicabilidade ao Art. 585, II do Código de Processo Civil;
afinal, com a instituiçâo do Cödigo Civil de 10/01/2002 a ênfase deve ser dada à boa fé objetiva
dos contratos, prezando por esta boa intenção e verdade real sobre as relações contratuais, caso
contrário, estariamos diante de um arcaico positivismo que analisa apenas a letra da lei desta
forma: 'Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - (...) o documento particular
assinado pelo devedor epor duas testemunhas; (...)'" (fls. 417-418 - destaques no original).

Intimada, REMAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou contrarrazões
(fls. 470-477), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 479-481), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 484-493) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 496-505), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, tem-se que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no
sentido de não configurar ofensa aos arts. 131 e 458 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem,
ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, DO
CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193
DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STJ. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1 . Não há falar em violação aos arts. 131 e 458, do CPC/73, pois o Tribunal
de origem manifestou-se suficientemente sobre a questão controvertida,
apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

(...)

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.912.030/PE, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia

estabelecida nos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.414.609/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 13/12/2018 -g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada
a alegada ofensa aos artigos 131 , 165 e 458 do Código de Processo Civil de
1973.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.006.328/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017 - g. n.)

Avançando, quanto aos demais dispositivos legais, melhor sorte não socorre ao
recurso.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, rejeitou as alegações de ora Agravante de inexistência de título executivo
extrajudicial. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"Verifica-se, ser hipótese de aplicação do disposto no artigo 252, do
Regimento Interno deste Tribunal, quepossibilita ao Relator, nos recursos em
geral, ‘Iimitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando
suficientemente motivada, houver de mantê-la’'.

(...)

Tendo a sentença analisado corretamente as questões suscitadas pelas
partes, desnecessária a repetição pormenorizada dos termos nela dispostos,
impondo-se a aplicação da norma acima citada.

A sentença recorrida mencionou expressamente:

'... Quanto à alegação de ausência de título executivo (fls. 04/06),
impossível seu acolhimento.

Isso de deve porque o título executivo é na verdade, o contrato
particular de fls. 51/53, assinado pelas partes e por duas testemunhas,
em claro atendimento ao estabelecido no artigo 585, inciso II, do
CPC.

Note-se que a proposta REMAVI 003/2007 que, de fato, passou a
fazer parte integrante do contrato (cf. fls.51 - ''Objeto''), acompanhou
a inicial da execução, acostada precisamente a fls. 1 14/127.

Trata-se, na verdade, de proposta, não havendo indicação da
necessidade que fosse assinada; uma vez considerando que fazia parte
do contrato - este, conforme acima motivado, foi devidamente
firmado. No mais, a executada não aponta qualquer irregularidade na
proposta, se pautando em alegar ausência de assinatura, o que, diante
do quadro fático, não se sustenta, de modo que corretamente
acompanha o contrato assinado pelas partes e testemunhas, sendo
título executivo para fins legais.

Quanto ao mérito, a inicial da ação executiva trouxe fundamentos
aptos a comprovar o inadimplemento da executada, não tendo esta,
em sede de embargos, evidenciado qualquer irregularidade, muito
menos comprovado o cumprimento da obrigação ou, pelo contrário,
que a exequente tivesse descumprido o pacto. Nada há nos autos neste
sentido, nem mesmo havendo interesse da Embargante em comprovar
suas afirmações neste feito, conforme foi certificado a fls. 264."
(folhas 267/269)

Considerando a fundamentação acima, nada há para ser reparado na
sentença recorrida.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto para manter a sentença apelada"

(fls. 388-389 - g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento - para reconhecer a existência
de liquidez e certeza do alegado título executivo - demandaria reinterpretação de cláusulas
contratuais bem como o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e
certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente
dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. Precedentes.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - g. n..)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, bem
como as cláusulas do contrato de ocupação de área para implantação de
estação de rádio-base e os contratos de cessão de uso de infraestrutura,
concluiu pela exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo
extrajudicial. A modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a
inexigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-

probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.836.102/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZ i,
Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021 - g. n.)

Finalmente, o apelo tampouco merece acolhida pela divergência pretoriana, uma vez
que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e
n. 7 também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo
sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.

(...)

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

6. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a"e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2023.

Ministro RAULARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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