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Movimentações 2019 2015
06/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO
VERIFICADA. PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
CONTRIBUINTE.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., interposto
com fulcro no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTR-UMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE- E-XECUTIVIDADE.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE.
1. Afigura-se legítima a penhora "on line". de
30% (trinta por cento) sobre o faturamento de sociedade empresária, desde
que o referido percentú'al não comprometa a continuidade das atividades
mercantis..
2. Na hipótese vertente, não há nos autos
elementos hábeis a demonstrar que o bloqueio judicial de parte do faturamento
da empresa executada possa inviabilizar o regular desempenho de - suas
atividades, razão por que deve a r. decisão a quo ser parcialmente reformada,
apenas para que a, constrição seja * limitada a 30% (trinta por cento) do
faturamento da pessoa jurídica.
3. Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido (fls. 99).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram
acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS.DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a omissão no acórdão, cumpre
sanar o vício apontado, atribuindo efeitos infringentes aos presentes Embargos
de Declaração, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento,
mantendo a decisão de primeiro grau, que * determinou a penhora sobre os
ativos financeiros da executada, ora embargada.
2. De fato, o v. acórdão ora embargado não
considerou o fato de que a penhora não recaiu sobre o faturamento da
empresa executada, mas, sim, sobre seus ativos financeiros.
3. Assim, considerando que o art. 655-A do
Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de se proceder à penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz
para se alcançar ativos financeiros da executada, impõe-se manter a decisão
de primeiro grau..
4. Recurso de Embargos de Declaração
conhecidos e providos, com efeitos infringentes (fls. 122).
3. Novos Embargos de Declaração foram opostos,
sendo, contudo, rejeitados (fls. 142/150).
4. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, alega a
parte recorrente, ora agravante, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
247, 248, 531, 620, 649 e 655-A do CPC/1973.
5. Discorre sobre a nulidade de todos os atos
praticados após a interposição de Embargos de Declaração de iniciativa do Ente
Fazendário, diante da nulidade da intimação da parte embargada.
6. Defende a impossibilidade de penhora sobre o
faturamento da empresa no patamar fixado pela instância ordinária (30%), ao argumento
de que que os valores depositados em conta bancária, por representarem boa parte do
capital de giro da empresa, assim como o faturamento da empresa, não podem ser
penhorados, senão em situações excepcionais em percentual módico, que não inviabilize
a sua atividade e quando restar devidamente comprovada nos autos a inexistência de
outros bens a serem penhorados (fls. 168). Assinala, ainda, que a penhora sobre os
ativos financeiros da executada não pode ser feita de forma indiscriminada, levando-se
em conta, tão somente a literalidade do art. 655-A do CPC (fls. 173).
6. Com contrarrazões (199/207), o Recurso Especial
foi inadmitido na origem (fls. 209/211).
7. É o relatório.
8. De início, não se verifica qualquer nulidade da
intimação da parte agravante para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de
iniciativa do Distrito Federal, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes. Com
efeito, como bem destacou o voto de fls. 142/150, o fato de constar a expressão
intimação da parte agravada/embargada , ao invés de constar intimação da parte
agravante/embargada , não ocasiou qualquer prejuízo à ora agravante, visto que os
Aclaratórios foram opostos apenas pelo Distrito Federal, sendo notório que a intimação
para se manifestar sobre o recurso somente poderia ser destinada à embargada, ou seja, à
Andata Comercial de Alimentos Ltda. Rejeita-se, portanto, a nulidade suscitada.
9. No mais, o entendimento adotado pelo acórdão de
origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a
qual, com a edição da Lei 11.382/2006, restou autorizada a penhora online dos ativos
financeiros disponíveis em conta corrente de titularidade da empresa executada, não mais
se exigindo a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens
penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, ou seja, não há a obrigatoriedade
de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do
devedor. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA.
RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS À PROCURA DE
OUTROS BENS. DESNECESSIDADE.
1. "O bloqueio universal de bens e de
direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de
dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud"
(REsp 1.377.507/SP, repetitivo, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 02/12/2014).
2. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no
período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde
do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras"
(REsp 1.184.765/PA, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
03/12/2010).
3. "Cumpre ao executado nomear bens à
penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se
insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp
1.337.790/PR, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 07/10/2013).
4. Hipótese em que o bem nomeado à penhora
não segue a ordem legal de preferência e foi recusado pela Fazenda Nacional,
anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 11.382/2006, o que autoriza a
penhora on line de ativos financeiros independente de diligências à procura de
outros bens penhoráveis.
5. Uma vez que o agravo interno pretende
rediscutir entendimentos firmados na sistemática dos recursos repetitivos, a
pretensão se revela manifestamente improcedente, o que atrai a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de
multa. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.283.403/CE, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 8.8.2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD. DECISUM PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.382/06. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC:
RESP. 1.184.765/PA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 03.12.2010 E RESP.
1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010. NOVA
ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADMITIR A
PENHORA ON LINE.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade
de bloqueio de ativos financeiros do executado, pelo sistema BACENJUD,
antes de efetuadas as diligências para localização de outros bens do devedor,
a teor do art. 185-A do CTN.
2. À época em que proferido o acórdão
embargado, a orientação perfilhada pela Primeira Seção deste Tribunal
Superior era de que a quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe
que a Fazenda credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de
informações sobre a existência de bens do devedor e que as diligências
restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da execução
fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao
BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas
de obter as informações sobre o executado e seus bens.
3. Posteriormente, todavia, a questão foi objeto
de nova decisão pela Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo
de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010),
que, seguindo orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, também sob o rito do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, realizado em 15.9.2010, da relatoria da
ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou o entendimento de que o bloqueio
de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que
alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte
do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a
localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
4. A hipótese é de atribuição excepcional de
efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, para adequar o
julgamento ao quanto decidido em recurso representativo de controvérsia,
tendo em vista a omissão, pelo acórdão embargado, não obstante as razões
apresentadas pela Fazenda embargante, quanto às inovações legislativas.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA
NACIONAL acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
Recurso Especial, a fim de deferir a penhora eletrônica dos valores
depositados em contas correntes e aplicações financeiras da executada (EDcl
no AgRg no REsp. 1.052.098/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 10.9.2013).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA
DE BENS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ,
respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação
no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade
do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor
para que seja efetivada a penhora on line.
3. Hipótese em que o pedido foi requerido e
deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a
localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por
meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.425.055/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 27.2.2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO
SISTEMA BACEN-JUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO
CTN, ART. 11, DA LEI 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS
DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO
ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A divergência interpretativa alegada pela
embargante diz respeito à utilização do sistema BACEN-JUD à luz dos arts.
11, I, da Lei n. 6.830/80, 655, I e 655-A, do CPC e 185-A, do CTN. Enquanto o
resto paradigma entendeu pela possibilidade da penhora online de forma
preferencial sobre as demais formas de constrição judicial de bens, o acórdão
paradigma teria condicionado essa modalidade de penhora ao prévio
esgotamento de diligências no sentido da locação de bens do devedor passíveis
de penhora.
2. Em interpretação sistemática do ordenamento
jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional,
deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei 6.830/80 e artigos
655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para
encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a
partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei 11.038/2006), em
execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art.
655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do
CTN.
3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no
art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte
(REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões
em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online,
antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional
cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e
desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da
referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode
mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados.
4. Tendo em vista que a jurisprudência desta
Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, incide, na hipótese,
a Súmula 168/STJ. 5. Embargos de divergência não conhecidos (EREsp.
1.086.173/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.2.2011).
Deveras, a ordem processual atual tem dispensado atenção especial
à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao demandante
vencedor, a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as
disposições processuais convergem para uma execução mais célere e
eficiente.
Desse modo, a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do
Código de Processo Civil somente será, de fato, obedecida por meio da
penhora "on-line", já que é, repita-se, o meio mais eficaz para se alcançar
ativos financeiros do devedor.
Efetivamente, a penhora de ativos financeiros, por sua própria
natureza, facilita o
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