Informações do processo 2015/0130703-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 720814
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/06/2015 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

13/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO
MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
COM O ACIDENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu que não houve comprovação de incapacidade
laborativa, de modo a ensejar fixação de pensão mensal em favor
da recorrente, tampouco que as despesas futuras reclamadas,
relativas a tratamento indicado por médico psiquiatra, tenham
relação com o acidente. Rever as premissas fáticas que ensejaram
tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta
Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má
aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos
do processo"
(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).

3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de
danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

25/09/2019 Visualizar PDF

20/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARCIA ANDREA
ZIMMERMANN contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. COLISÃO
FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEIS.

1. Não há falar em realização de perícia grafodocumentoscópica
no laudo de fl. 21, tendo em vista que os demais elementos de prova
juntados aos autos mostram-se suficientes para comprovar as
lesões físicas suportadas pela autora em razão do acidente de
trânsito.

2. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa
exclusiva do condutor do automóvel Omega para o evento danoso,
pois invadiu a contramão de direção da rodovia para efetuar
manobra de ultrapassagem sem visualizar o Fusca que por ali
trafegava, vindo a colidir frontalmente naquele veículo.

3. Reconhecida a responsabilidade da proprietária do automóvel
Omega pela reparação dos prejuízos sofridos pela autora em
virtude do acidente de trânsito.

4. Tendo sido comprovados os prejuízos materiais suportados pela
autora, impõe-se a condenação solidária dos requeridos ao
ressarcimento de tais quantias.

5. Inexistindo demonstração específica da incapacidade laborativa
invocada pela autora, não há falar em fixação de pensão mensal
vitalícia em seu favor.

6. A reparação dos danos morais deve proporcionar justa

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto
financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de
modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos.
No caso concreto, vai , vai confirmada a verba indenizatória fixada
na instância de origem (R$ 10.170,00), com correção monetária
pelo IGPM a partir da data da sentença e juros moratórios de 1%
ao mês a contar do evento danoso.

7. Houve comprovação de que a autora apresenta cicatrizes em
razão do evento danoso, razão pela qual vai mantida a verba
indenizatória arbitrada na sentença, a título de danos estéticos, no
montante de R$ 6.780,00, com correção monetária pelo IGPM a
partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a
contar do acidente de trânsito.

8. Restou comprovada a contratação de seguro pela Righi
Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda com a Brasil Veículos
Companhia de Seguros. Dessa forma, deve ser reconhecida a
responsabilidade solidária da seguradora pela reparação dos
prejuízos sofridos pela demandante, limitada aos valores inscritos
na apólice.

9. Apólice de seguro exclui expressamente a cobertura de danos
morais, razão pela qual não há falar em condenação da
seguradora ao pagamento de valores em favor da autora a este
título.

10. Os valores fixados em favor da autora a título de danos
estéticos devem ser enquadrados na rubrica Danos Corporais.

11. Sobre os valores inscritos na apólice de seguro incidem juros
moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da
sentença.

12. Não se caracterizando a presença de pretensão resistida no
âmbito da denunciação da lide, não há falar em condenação da
seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
advogado dos demandados -denunciantes.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS." (fls. 791/792)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 840/846 e
847/853).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
131, 404 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; e 949 e 950 do
Código Civil de 2002; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa
de prestação jurisdicional; (b) errônea valoração da prova, uma vez que o acórdão
somente analisou o laudo pericial, desconsiderando as demais provas produzidas; (c) é
devida pensão vitalícia em razão da incapacidade laboral da recorrente; (d) é devida a
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indenização por danos futuros, a serem apurados em liquidação de sentença; (e) a
correção monetária dos danos morais e estéticos deve incidir desde a data do acidente.

Apresentadas contrarrazões às fls. 891/908.

É o relatório.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
entendeu não ser cabível o pensionamento mensal pleiteado porque não restou
comprovada a incapacidade laborativa da recorrente, bem como concluiu não ser devido
o ressarcimento de despesas futuras porque não há evidência de que o tratamento
indicado pelo médico psiquiatra guarde relação com o acidente, nos seguintes termos:

"Em relação ao pensionamento mensal, destaco que os elementos
de prova apresentados não indicam que a demandante tenha
restado incapacitada para o exercício de atividades profissionais ,
conforme se infere das conclusões do laudo pericial de fls. 368-369:
"A parte autora é possuidora de uma doença não
incapacitante para o trabalho. Sua patologia se deve a
uma fragilidade de ego da autora, que frente a situação
de stress, ou de angústia, sofre uma ruptura.

No entendimento deste perito o acidente sofrido pela
autora representou um gatilho que desencadeou a

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sintomatologia devido a esta extrema fragilidade de ego
da autora.

É capaz para os atos da vida civil" (fl. 369).

De outra parte, observa-se que a demandante sequer chegou a ser
hospitalizada em razão do acidente de trânsito, tendo sido
submetida tão somente a tratamentos ambulatoriais , com
acompanhamento médico até os dias atuais.

Assim, ausente demonstração específica da suposta incapacidade
laborativa, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de fixação
de pensão mensal em favor da demandante." (fls. 803/804, g.n.)

"No que se refere à pretensão deduzida por Mareia Andréa (ED n.
70059264382), não houve demonstração específica da suposta
incapacidade laborativa, conforme restou consignado no laudo
pericial de fls. 368-369 e 390-391, razão pela qual não há falar em
condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal.

"Por sua vez, deve ser rejeitado o pleito de ressarcimento de
despesas futuras, pois não há evidência de que o tratamento
indicado pela médica psiquiatra que acompanha a autora
efetivamente guarda relação com o acidente de trânsito ." (fl. 851,
g.n.)

Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, no que tange ao
cabimento da pensão mensal vitalícia e de ressarcimento de despesas futuras com
tratamento médico, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PENSÃO MENSAL E APLICAÇÃO DA
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO NÃO
ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DOS
FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE
DA VÍTIMA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PROMOÇÕES FUTURAS
NA CARREIRA DA VÍTIMA. NÃO INSERÇÃO NO CONCEITO
JURÍDICO DE LUCROS CESSANTES. DESCONSIDERAÇÃO
PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DE PENSÃO
MENSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no
âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do
CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os
elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não
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podem ser valorados pelo STJ. Precedentes.

2 . A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido,
no sentido de ser devida pensão mensal, bem como de aplicação
da Teoria da Perda de Uma Chance, demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.

3. A invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela
que gera a incapacidade permanente da vítima para o
desempenho de qualquer atividade laborativa, o que, conforme se
depreende dos trechos do acórdão recorrido alhures transcritos,
não ocorreu na hipótese. Precedente.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, promoções futuras na carreira
da vítima não se consideram no valor devido de pensão mensal, por
não se enquadrarem no conceito jurídico de lucros cessantes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1242238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2019, DJe 22/08/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. A reforma do julgado que entendeu não ser devido o
pagamento de pensão vitalícia, por não ter sido comprovada a
incapacidade laborativa, tampouco de lucros cessantes ante a
ausência de comprovação de que exercia trabalho remunerado no
período, demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n 7 do STJ.

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática (Súmula 7, STJ) impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional 3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 891.028/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, g.n.)

No que tange à alegação de erro na valoração das provas, cumpre registrar
que, no âmbito estreito do recurso especial, a errônea valoração probatória que enseja a
incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre
os elementos informativos do processo. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO
CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO.
ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou
a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de
saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia
justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à
míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra
no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não
tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a
ele.

3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta
Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má
aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos
do processo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe
09/05/2017, g.n.)

Destaca-se que, no caso, não se trata de valoração da prova, mas de
inequívoco reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado.

Ademais, cabe esclarecer que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão
racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [art. 371 do
CPC/2015], não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada
prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em
comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1251743/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014,
DJe 22/9/2014). Nesse Sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA
NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE SEGURADORAS
VINCULADAS AO SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. SISTEMA DE PERSUASÃO
RACIONAL.

AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui
entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para
figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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