Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/05/2017 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 187):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS
CONFESSADOS POR MEIO DE DCTF. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174
DO CTN. LC 118/2005.
1. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são lançados por meio
de obrigação acessória (DCTF, GFIP, Declaração de Ajuste Anual),
oportunidade em que o contribuinte se identifica, confessa o signo de riqueza
e mensura o crédito tributário, dispensando a autoridade fiscal de qualquer
atividade no sentido de constituí-lo.
2. Considerando a imediata exigibilidade do crédito declarado pelo
contribuinte, a partir da data da entrega da declaração tem início o prazo
prescricional do artigo 174 do CTN.
3. Também para as contribuições previdenciárias aplica-se o prazo
prescricional qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN. Reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 46 da Lei n° 8.212/91 por este Tribunal, que
prevê prazo prescricional de dez anos para estas contribuições.
4. Somente a citação pessoal ao devedor tem o poder de interromper a
citação, não se considerando o despacho que ordena a citação (art. 8 o , §2°, da
Lei n° 6.830/80) como apto para este fim.
5. A prescrição como norma geral de direito tributário, por imposição
constitucional, deve ser regrada na via reservada à lei Complementar,
afastada a disciplina da Lei n° 6.830/80.
6. Considerando como dies a quo do prazo prescricional a data da entrega da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
DCTF - 15.05.2000 - e concretizada a citação da executada em 06.06.2005,
fora, portanto, do prazo, resta configurada a prescrição para a cobrança do
crédito tributário referente à DCTF n° 000100200020319752.
7. Apelação improvida.
Nas suas razões (e-STJ fls. 190/202), a recorrente sustenta, em essência,
ofensa aos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da LEF e ao art. 219, § 1º, do CPC/1973, sob o seguinte
argumento (e-STJ fl. 194):
Considerando que entre a data da constituição do crédito tributário e o
despacho judicial que ordenou a citação da parte executada (art. 8º, parágrafo
2º, da LEF) houve a inscrição em Dívida Ativa da União, que importa na
suspensão da prescrição, é que se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que o
art. 2º, parágrafo 3º, da LEF deve imperar no caso em tela, com a
inocorrência da aludida causa de extinção do crédito tributário.
Aduz, ainda, que se a interrupção da prescrição pela citação retroage à data
da propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas por JOSEANE KIPPER, nas quais pede,
preliminarmente, que o recurso seja inadmitido ou, se examinado, que lhe seja negado provimento
(e-STJ fls. 228/236).
A Corte de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 247).
Sobreveio decisão do em. Ministro Francisco falcão negando seguimento ao
recurso especial (e-STJ fls. 252/254).
Após, foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, os
quais restaram rejeitados (e-STJ fls. 262/264).
Irresignada, a Fazenda Nacional apresentou agravo regimental, tendo o
relator negado seguimento ao recurso (e-STJ fls. 277/282).
Novos aclaratórios da Fazenda Nacional foram opostos, os quais foram
rejeitados (e-STJ fls. 291/295).
A Fazenda Nacional interpôs então recurso extraordinário, sob o argumento
de que o acórdão da Turma do STJ, ao considerar inaplicáveis, ao caso, o disposto no art. 2º, § 3º, e
no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem submeter o incidente de inconstitucionalidade à Corte
Especial, contrariou o comando do art. 97 da Constituição Federal (e-STJ fls. 298/309).
O recurso extraordinário foi provido, tendo o em. Ministro Menezes Direito
determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo
órgão competente, observando-se o disposto no art. 97 da Constituição Federal, c/c o art. 481,
parágrafo único, do CPC/1973 (e-STJ fls. 324/326).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
Posteriormente, a Fazenda Nacional, com amparo no Ato Declaratório nº 12,
elaborado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, apresentou pedido de desistência parcial do
recurso, apenas quanto à suscitada violação do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, remanescendo o
interesse recursal em relação à aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei. 6.830/1980 (e-STJ fls. 330/331).
A Primeira Turma deste Tribunal Superior, em questão de ordem apresentada
pelo em. Ministro Hamilton Carvalhido, deliberou pela suspensão do julgamento do presente recurso
até decisão da egrégia Corte Especial a respeito da matéria a ser tomada no AgrgAg nº 1.037.765/SP
(e-STJ fls. 335/349).
No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de
Instrumento nº 1.037.765/SP, a Corte Especial deste Tribunal Superior, sob a relatoria do em.
Ministro Teori Zavascki, acolheu parcialmente o incidente "para reconhecer a inconstitucionalidade
parcial dos artigos 2 o , § 3 o , e 8 o , § 2 o , da Lei 6.830/80, sem redução de texto, mantendo a validade e
eficácia dos dispositivos em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal".
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso
especial (e-STJ fl. 363/367).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Feito esse registro, passo ao reexame do recurso relativamente à matéria
objeto do recurso extraordinário, excluída a controvérsia relativa ao disposto no art. 2º, parágrafo 3º,
da Lei n. 6.830/1980, em razão da homologação, pelo em. Ministro Hamilton Carvalhido, do pedido
da Fazenda Nacional de desistência parcial do recurso (e-STJ fl. 342).
A irresignação não merece prosperar.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1.037.765/SP, acolheu parcialmente o incidente
"para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos artigos 2 o , § 3 o , e 8 o , § 2 o , da Lei 6.830/80, sem
redução de texto, mantendo a validade e eficácia dos dispositivos em relação a créditos não tributários
objeto de execução fiscal", em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA
LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no
regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre
prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei
complementar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas
estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições
anteriores, previstas em lei complementar.
3. Incidente acolhido.
(AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011)
A propósito, registro que o tema sobre a inaplicabilidade do disposto no art.
8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 ao crédito tributário foi apreciado, inclusive, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial nº 999.901/RS, e submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confiram-se a
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação,
tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das
Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de
hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174
do referido Código.
3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o
enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição,
impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo
único do CTN.
4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de
curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel
citado por edital.
5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que
ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp
860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ
03.04.2006).
6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem
como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior
à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art.
8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que
tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP
1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de
06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp
1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);
8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho
ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei
Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos
em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999.
9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos
lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial),
porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição
do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco
interruptivo da prescrição.
10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da
fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
No mesmo sentido: REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp 1.533.142/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015.
Importa destacar, ainda, que orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
firmada em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que a declaração do contribuinte
constitui definitivamente o crédito tributário informado, fazendo iniciar o prazo prescricional a partir
da data de vencimento para o recolhimento, uma vez que essa declaração é suficiente para autorizar a
inscrição na dívida ativa e a correspondente cobrança judicial, dispensando qualquer outro
procedimento do fisco concernente ao lançamento. A propósito, confira-se a ementa desse precedente
obrigatório:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO
COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO
PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante
DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de
declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal
(pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes
da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/
Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;
REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ
07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada
pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal
feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008,
DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente
reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito
a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no
lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?