Informações do processo 2011/0046986-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1246643
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2014 a 22/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015 2014

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE

ESTRADAS DE RODAGEM, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 76):

DESAPROPRIAÇÃO - Pedido de levantamento de 80% do valor

depositado a título de indenização expropriatória - Possibilidade de

levantamento de percentual do valor do depósito prévio, independentemente

do trânsito em julgado da sentença de mérito - Recurso provido.

Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, do
Decreto-Lei n. 3.665/1941 e 520 do Código de Processo Civil/1973, sustentando que o recebimento
da apelação interposta nos autos da ação desapropriatória, tanto no efeito devolutivo como no

suspensivo, impede o levantamento dos 80% do valor depositado pelo expropriante a título de
indenização.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Dito isso, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com
a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, comprovado o cumprimento dos requisitos
do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as certidões
negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80%

(oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art. 33, § 2º,
do mesmo decreto-lei, in verbis :

Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da

causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

(...)

§ 2º. O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado
ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do

depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo

estabelecido no art. 34.

Por sua vez, o art. 34 do aludido diploma legal dispõe que "o levantamento
do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam

sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de

terceiros. O parágrafo segundo, ressalva que:
Parágrafo único - Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o
domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação

própria para disputá-lo ." (Grifos acrescidos).

Registre-se que o impedimento acima mencionado aplica-se quando há
dúvida sobre o domínio do bem, fundada em disputa de terceiros possuidores de outro título

suficiente para gerar incerteza quanto ao domínio do imóvel expropriado, o que não se vislumbra na

hipótese dos autos.

Sobre o tema, colho os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATO
NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL E
PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART.
34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao
possuidor a indenização pela perda do direito possessório. A exigência do art.

34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio
decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.

3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta

fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião
encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o

levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores,

também já teriam direito à titularidade do bem."

4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado -
art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela

existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 761207/RJ, Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA

TURMA, DJe 29/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE. LEVANTAMENTO DO PREÇO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 408/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART.
15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. ENTENDIMENTO REAFIRMADO
POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP,

SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PERCENTUAL

DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o

expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente

indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei
3.365/41.

3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a
Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n.

618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).

4. Os juros moratórios, nas desapropriações, são devidos a partir de 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

5. Ajustados os honorários advocatícios aos limites estabelecidos no § 1º do
art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, não é possível rever o percentual fixado, por
estar a questão relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º,
do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido. (REsp 1267385/RN, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Órgão

Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS

471, II E 473, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO

OCORRÊNCIA.
(...)

3. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca
da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de
indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação
fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não
obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário
encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não
vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais,
diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé.

Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse,

consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1201343/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011)

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões da Primeira Turma desta Corte
de Justiça: REsp 1611882, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/10/2016 e AgRg no
AREsp 199125, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30/09/2016.

No caso sub judice , como bem ressaltou o Parquet  Federal, a pendência de
eventual recurso discutindo o valor da indenização fixado na sentença, com fulcro em laudo judicial,
não impede o levantamento do depósito prévio, ante a ausência de previsão legal.

Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto
aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo

constitucional.

Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do

CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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