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04/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com respaldo na alínea “a" do
permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR OS
CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
In casu, o agravante reteve os autos do processo por mais de nove meses, não
apresentando embargos à execução, mas tão-somente impugnação a
homologação judicial dos cálculos do credor, quando o seu direito de
impugnar os referidos cálculos já estava precluso.
Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento (e-STJ fls.
201/204).
No especial, o recorrente apontou violação:
a) do art. 5º. LV, da CF, ao argumento de que "não resta dúvidas de que
houve flagrante ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, quando o magistrado alega
que houve preclusão do direito desta autarquia apresentar impugnação aos cálculos executados"
(e-STJ fl. 216); e,
b) do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, alegando que existem erros nos cálculos
apresentados que não estão atingidos pela preclusão, os quais, "até mesmo após a publicação da
sentença de mérito, poderão ser corrigidos pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, de modo
que "é absolutamente descabida a alegação de que a Fazenda Pública, não possa oferecer sua defesa
em face dos cálculos apresentados pelo credor, uma vez transcorrido o prazo para oferecimento dos
embargos à execução, originando-se assim, o fenômeno da preclusão" (e-STJ fl. 217), mormente em
obediência aos princípios da razoabilidade, economia processual e da legalidade.
Aduz, ainda, que há excesso de execução, tendo em vista que a conta
apresenta equívoco, pois desconsidera os termos da sentença que gerou o título judicial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 226/228.
Foi negado seguimento ao apelo nobre, o que determinou a interposição de
agravo (AREsp 150.714/PA), a que foi dado provimento, convertendo-o em recurso especial (e-STJ
fls. 262/263).
Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido
(e-STJ fls. 298/304).
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, tem-se a consignar, primeiramente, quanto à suposta
violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, LV), que o recurso especial não é remédio
processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102,
III, da CF).
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a Corte a quo assentou parte
do seu entendimento, nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 179/180):
[...]
O cerne da questão de que se está a tratar diz respeito à ocorrência da
preclusão do Agravante no que concerne à apresentação de impugnação aos
cálculos ofertados pelo Agravados.
Observa-se, da leitura dos autos, que o Agravante, em 28.03.2006, retirou, da
Secretaria do 1º Ofício, os autos da ação ordinária e devolvendo-os, com sua
impugnação aos cálculos apresentados pelos ora Agravados, somente em
19.12.2006.
Em face do longo período em que reteve os autos (nove meses), o juízo
monocrático, convencido de ter ocorrido a preclusão, indeferiu, in totum , a
referida impugnação, o que motivou a interposição do presente recurso.
Como é de geral sabença, as partes, devidamente citadas ou intimadas,
dispõem de um determinado prazo para se manifestar a respeito de alguma
decisão judicial e, como é ressabido não existe em nosso ordenamento
jurídico, prazo de nove meses.
Pois bem. O ora Agravante, ao retirar os autos da Secretaria, em 28.03.2006,
deu-se por citado, consoante o disposto no §1º do artigo 214 do CPC, a fim
de impugnar os cálculos apresentados pelos Agravados, e só o fez em
19.12.2006, ou seja, após ter precluído seu direito.
No apelo nobre, entretanto, a parte recorrente não atacou o referido
fundamento – incidência do art. 214, § 1º, do CPC/1973 –, o que se mostra suficiente para manter o
decisum e inviabilizar o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 283 do STF. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 71610/DF, Relator para Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp 1626816/PE, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2016.
Com relação à alegada violação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, é
importante ressaltar que o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios esclareceu que "o que restou
precluso foi o direito de impugnar os cálculos executados e não a revisão de erro de cálculo por parte
do Embargante, portanto não há o que se discutir a respeito do art. 1º-E da Lei 9.494/97" (e-STJ fl.
204), importando dizer que, eventual erro de cálculo poderá ser arguído na forma estabelecida no
referido dispositivo legal, pois "consoante a jurisprudência do STJ, erro material, passível de alteração
a qualquer tempo, é aquele derivado de simples critério de cálculo aritmético, ou inexatidão material,
e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (REsp 1.650.676/RS, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
Ademais, "a Corte de origem reconheceu a preclusão decorrente da inércia
do embargante em atacar, pela via própria, o valor do cálculo exequendo. A reforma de tal
entendimento implica reexame dos fatos da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp
1.496.087/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 04/10/2016),
mormente porque consta do acórdão atacado que "os argumentos apresentados pela ora Agravante
necessitam de dilação probatória, tendo em vista que os mesmos não são aqueles que possam ser
conhecidos de ofício, exigindo instrução, contraditório e dilação probatória" (e-STJ, fl. 180).
No mais, a par de incidir igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ, em relação
à alegação da existência de excesso de execução – pois a via do apelo excepcional não se presta a
verificá-lo, tendo em vista que tal medida demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos
–, constata-se a impossibilidade de análise da questão, ante a ausência de debate e decisão pelo
Tribunal de origem, por ausência do necessário prequestionamento, a teor do contido na Súmula 211
do STJ.
Por fim, cumpre salientar que "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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