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Movimentações 2019 2015
02/12/2019 Visualizar PDF
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
EX-ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DE PATROCINADORAS DOS
RESPECTIVOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO PERFEITAMENTE
AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS.
Recurso especial conhecido e improvido.
DECISÃOA ação que inaugura os presentes autos é uma medida cautelar de arresto de
bens movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra os
ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social - Em Intervenção e das
patrocinadoras dos planos de benefícios, tendo sido determinado pelo magistrado de
primeiro grau o desmembramento da demanda de modo a que cada ação ficasse limitada a
cinco réus.
Figuram no polo passivo, nestes autos, Cláudio Borges da Fonseca, Cláudio
Bortoli, Edson Arruda de Faria e Albuquerque, Eduardo Pereira Filho e Élcio Humberto
Câmara Rayol.
Ao sentenciar o feito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro-RJ decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação, com
base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 946):
O autor afirma que as provas que dispõe para comprovar a
responsabilidade dos réus se restringem aos inquéritos administrativos
cujos relatórios acompanham a petição inicial.
O primeiro relatório do inquérito administrativo presidido pela
Secretaria de Previdência Privada foi declarado nulo pela própria
autoridade administrativa, uma vez que o relatório final foi elaborado
sem que antes se apreciassem as defesas dos indiciados. Ora, esse
relatório nulo não pode ser considerado justa causa, uma vez que não
faz mais parte da esfera jurídica.
O segundo relatório do inquérito administrativo, que substituiu o
primeiro (nulo), não concluiu pela responsabilidade de nenhum dos
aqui réus. Portanto, não há prova mínima que justifique a presente
ação.
[...] Contudo, indagado pelo Juízo sobre as provas em que
fundava sua alegação de responsabilidade, o autor apontou apenas os
relatórios dos inquéritos administrativos, requerendo, quando da
réplica, a procedência do pedido, o que faz concluir que não há outras
provas de condutas ativas ou passivas dos réus que não as que
constam dos atos administrativos de investigação.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs apelação, recurso ao
qual a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou
provimento. A ementa do julgado foi assim redigida:
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE
BENS DE TODOS OS EX-ADMINISTRADORES DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
E EMPRESAS PATROCINADORAS DOS RESPECTIVOS
PLANOS. LEI 6024/74. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. MEDIDA CAUTELAR QUE SE DESTINA A
ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO E ÚTIL DE FUTURA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS (AINDA QUE INDICIÁRIOS)
CAPAZES DE APONTAR O LIAME ENTRE A CONDUTA DE
CADA ADMINISTRADOR E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS
PELA INSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO.
Ainda irresignado, o órgão ministerial ingressou com recurso especial sob a
alegação de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 39, 40, 43, 45 e 46 da Lei n.
6.024/1974 e 63 da Lei Complementar n. 109/2001.
Segundo alegado no especial, "o ponto central da controvérsia é o ônus da
prova, sendo certo que não cabe ao Ministério Público demonstrar a prática de conduta
nociva, pois aplica-se à espécie a responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova
em desfavor do ex-administrador".
Sustentou o recorrente, também, que "a justa causa para a demanda cautelar
se encontra inserta na regra dos artigos 39 e 40 da Lei 6.024/74 e artigo 63 da Lei
Complementar 109/01, cumprindo, ainda, considerar que a análise da ação ou omissão dos
réus terá lugar na ação principal".
Em suas contrarrazões, os réus defenderam a manutenção do acórdão
recorrido (e-STJ, fls. 1.116-1.124 e 1.126-1.132).
Por decisão do Desembargador Terceiro Vice-Presidente da Corte estadual,
o recurso especial foi regularmente admitido.
Brevemente relatado, decido.
As alegações feitas no especial são manifestamente improcedentes.
Para confirmar a sentença que extinguiu, sem exame do mérito, a ação
cautelar de arresto de bens, o acórdão recorrido adotou como base estes fundamentos
(e-STJ, fls. 1.085-1.088):
Compulsando os autos, verifica-se que pelo conjunto probatório
carreado pelas partes não há prova de que os ex-administradores
desta demanda tenham realizado qualquer conduta ilícita a ensejar o
arresto de seus bens nesse momento.
Com efeito, o fato de a responsabilidade dos administradores
ser objetiva não isenta o Ministério Público da demonstração do dano
e do nexo causal.
[...]
Há que se ter, pelo menos, a indicação da conduta dos apelados
(comissiva ou omissiva) na gestão fraudulenta da sociedade.
[...]
Compulsando os autos verifica-se que os apelados sequer
foram indiciados no item 11 – Do Indiciamento Final (fls.
400/402-00405/00410) do Inquérito Administrativo em que foi mantido
o indiciamento de Odilon César Nogueira Junqueira, Andrea
Vanzillotta e Benni Faerman.
O Inquérito Administrativo conduzido pela Comissão de
Inquérito instituída por meio da Portaria SPC nº 413, de 24 de maio de
2006, teve como objetivo apurar as causas que levaram o Instituto
AERUS de Seguridade Social à intervenção; as causas que levaram
os Planos de Benefícios à liquidação, bem como apurar as
responsabilidades de administradores e conselheiros da entidade' (fls.
103-00104).
[...]
Desse modo, a concessão do arresto da Lei n. 6.024/74
depende de elementos probatórios (ainda que indiciários) capazes de
apontar, de forma individual, o liame entre a conduta de cada
administrador e os prejuízos suportados pela instituição sob
intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração
especial temporária - RAET.
Verifica-se, pois, no caso em análise, a ausência não só da
justa causa como também do fumus boni iuris a embasar a concessão
da medida pleiteada.
Ora, ao assim decidir, a Corte estadual não destoou da orientação
jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos,
valendo destacar, por guardar conexão com o processo ora examinado, o seguinte
precedente da Terceira Turma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS
PATROCINADORAS (VARIG, TRANSBRASIL E
INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE
BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159
ADMINISTRADORES. DESMEMBRAMENTO PARA CINCO
RÉUS POR DEMANDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
responsabilidade dos administradores de instituições financeiras em
liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da
Lei nº 6.024/74, assim como o é a responsabilidade dos
administradores das sociedades anônimas patrocinadoras.
2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um
modo ou de outro, vinculada à prática de determinadas ações ou
omissões culposas, consoante dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da
LC 109/01, para se reconhecer justa causa na ação que visa ao
arresto de bens dos demandados para o resguardo de futura
execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo
embasamento probatório.
3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação
concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do
descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade
para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros
que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou
fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de
transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a
existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos
demandados ou que evidencie a fumaça do bom direito para a
procedência do pedido.
4. Caso concreto em que o Ministério Público não indicou qualquer
fato concreto acerca da conduta dos ora demandados, enquanto o
inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência
Complementar, que fundamenta o pedido cautelar, sequer os indiciou.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp n. 1.483.833/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 28/3/2016)
Adotando essa mesma linha de entendimento, há, também, algumas decisões
monocráticas proferidas em recursos igualmente derivados daquela ação cautelar de arresto
originária, a conferir: REsp n. 1.592.759/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
29/6/2018; AREsp n. 743.766/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
29/6/2017; e REsp n. 1.597.300/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
10/6/2016.
Não há, pois, nenhum reparo a se fazer no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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