Informações do processo 2014/0172456-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547.390
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/08/2014 a 11/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

11/06/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por ALAIDE MARIA DE MELO LOPES
em face da decisão de fls. 370/373, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por
ser manifestamente incabível.

É o relato do necessário. Decido.

Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos à Suprema
Corte em face de decisão que deixar de processar o recurso extraordinário, com observância do rito
da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.

Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE
(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no
sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado
recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental,
a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento

(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não
mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl

no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)

Desse modo, considerando que a decisão que deixou de processar o recurso
extraordinário foi considerada publicada no DJe em 05/05/2015 (certidão de fl. 352), terça-feira, e
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em
12/05/2015 .

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima referida, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALAIDE MARIA DE MELO
LOPES contra a decisão que
julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do Código de Processo Civil (fls. 346/347).

Importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, com especial destaque dos arts. 543-A e B, com o propósito de
regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal
a quo  aplica o instituto da repercussão geral.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "
significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional
".

Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:

" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil,
razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se

inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação.
" (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Outrossim, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do
agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força
do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
de 19/02/2010) e das Reclamações n. os  7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe
de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

" Agravo regimental em reclamação.

2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita
compreensão da controvérsia.

3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal

Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.

4 . Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão
em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos
anteriormente a 19.11.2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Rcl 9471 AgR/MG,
Segunda Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifo no
original.)

Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental
. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente
seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALAIDE MARIA DE MELO

LOPES, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição da República, em face

de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro

Raul Araújo que, no tocante à capitalização de juros, assim decidiu:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. LIDE SOLVIDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA
EM SEDE DE REPETITIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. O apelo nobre fundado na alínea "a' do permissivo constitucional requer,
obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos
legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes
tenha negado vigência, sob pena de se configurar fundamentação deficiente,
inviabilizando a abertura da via especial.

2. O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do
dispositivo legal supostamente violado constitui argumentação deficiente, impedindo,
por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, apta a atrair,
por analogia, o teor da Súmula 284/STF.

3. As questões recursais expostas - juros remuneratórios e capitalização dos
juros - foram solvidas pelo Tribunal de origem, com base no cotejo das cláusulas
contratuais com a orientação firmada pelo STJ, em julgamento de vários recursos
representativos da controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp
1.061.530/RS, REsp 1.058.114/RS e REsp 973.827/RS).

4. Agravo regimental não provido. " (fl. 303).

Por meio do despacho de fls. 346/347, o recurso extraordinário foi sobrestado até o
julgamento do RE n.° 592.377/RS (Tema n.º 33/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu
haver repercussão geral do tema relativo ao preenchimento dos requisitos de relevância e urgência da
Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.

É o relatório.

Decido.

Em 16/04/2015, transitou em julgado a deliberação do STF no tema em repercussão
geral n.º 33 (RE n.º 592.377/RS)
, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:

"CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO,
DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que,
conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao
controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a
inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é
relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para
assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer
juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados.

4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592377, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015
PUBLIC 20-03-2015)

Ante o exposto, por ter o Superior Tribunal de Justiça consignado entendimento em
consonância com o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o
recurso extraordinário nos termos art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão