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Movimentações Ano de 2015
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO SILVA GOMES, em face
da decisão de fls. 422/423, que negou seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível, tendo em vista a aplicação da sistemática da repercussão geral.
Sustenta o Agravante, em suma, "que o STF ao decidir sobre questão do RE
592.377/RS, não enfrentou a questão principal, deixando para ser debatido futuramente na ADIn nº
2316/DF. Logo, não houve, nesta esteira, julgamento de mérito do Recurso Extraordinário
interposto, onde não se justifica a negativa para que suba à Instância Superior e tenha seu mérito de
fato apreciado e julgado" (fl. 430).
Busca, assim, seja reconsiderada a decisão para determinar a remessa do apelo
extremo ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
No decisum impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ressalto, por oportuno, que a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário
foi publicada no DJe em 05/05/2015 (certidão de fl. 404), terça-feira. Considerando que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado da decisão em 12/05/2015 .
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, o presente recurso não pode ser
conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal e recursal e determino que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
21/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SEBASTIÃO SILVA GOMES,
em face de decisão na qual julguei prejudicado o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3.º, do Código
de Processo Civil).
É o relato do necessário. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável tão somente por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo
de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral constitui erro grosseiro, por não mais
subsistir dúvida quanto ao recurso cabível.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente
incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SEBASTIÃO SILVA GOMES, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido." (Fl. 363)
Em suas razões, a parte Recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria e requer o provimento do recurso para "[...] cassando-se a r. decisão atacada, seja declarada
a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, determinando que a
capitalização se de de forma anual, conforme determina o artigo 4º, da Lei de Usura e Sumula 121
do STF " (fl. 377).
Sem contrarrazões (fl. 380).
Inicialmente, o recurso não foi admitido (fls. 382/383), contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em sede de agravo em recurso extraordinário, remeteu os autos para esta Corte Superior,
tendo em vista o disposto na Portaria GP 138, de 23/7/2009 (DJe 140/2009).
Assim, por meio do despacho de fl. 399, o recurso extraordinário foi sobrestado até o
julgamento do RE n.° 592.377/RS (Tema n.º 33/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu
haver repercussão geral do tema relativo ao preenchimento dos requisitos de relevância e urgência da
Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.º 592.377/RS, em
acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida
Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os
requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República.
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:
" CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO,
DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que,
conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao
controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a
inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é
relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para
assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer
juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados.
4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015.)
Assim, estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância
com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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