Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
11/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de DEISE LUANA ARRUDA DOS ANJOS , objetivando a
reforma da decisão de inadmissão de recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento de decisão que indeferiu, nos autos da ação originária, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso
especial prejudicado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida
sentença nos autos da ação principal, denegando a segurança pleiteada.
Nesses termos, de rigor o reconhecimento da carência superveniente de interesse
processual.
Isto posto, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?