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Movimentações 2015 2014
11/06/2015
Os
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial da NATURA COSMÉTICOS S/A , objetivando a
reforma de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que deferiu o depósito integral e em dinheiro,
mensalmente, de valores devidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XI e XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
A Recorrente consigna a prolação de sentença nos autos da ação principal,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, em face do termo de acordo firmado com o Recorrido (fls. 364/377e).
Nesses termos, de rigor o reconhecimento da carência superveniente de interesse
processual.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra
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Confirma a exclusão?