Informações do processo 2013/0106276-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.417
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/09/2014 a 11/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

11/06/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


Vistos.

Inicialmente, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva
Corte ou Tribunal Superior.

Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a
evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso Especial interposto, porquanto o Tribunal de
origem resolveu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e
apesar de haver interposição de recurso extraordinário (fls. 302/316e), foi inadmitido (fls. 339/341e).

Dessa forma, a não comprovação da interposição do agravo em recurso extraordinário,
para afastar a inadmissibilidade do recurso quanto ao fundamento constitucional, atrai a aplicação da
Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e
a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE
INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE PRODUTO TRIBUTADO COM
ALÍQUOTA ZERO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA CONTIDA NAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 9.779/99. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 140

DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO
STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO PELO STF. TRÂNSITO EM
JULGADO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PRETENSÃO INFRINGENTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.

(...)

5. Quando o agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso
extraordinário tem, definitivamente, o provimento negado pelo STF, há, por
consequência, o trânsito em julgado da fundamentação constitucional do acórdão
recorrido, por si só, no caso, suficiente à sua manutenção, o que atraí, por analogia,
a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1066806/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE
IDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

(...)

2. Ademais, ainda que tenha havido fundamentação infraconstitucional, quanto à Lei
Complementar Federal 51/85, há de ser consignado que a agravante limitou-se a
interpor agravo em recurso especial, deixando de interpor o agravo em recurso
extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da
Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014, destaque meu).

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no Ag 846.026/MG, 1ª
T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 07.05.2008; AgRg no AREsp 216.327/BA, 2ª T., Rel. Ministra
Eliana Calmon, DJe de 26.06.2013; REsp 1.021.667/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 14.12.2010; AgRg no REsp 959.290/MG, 4ª T., Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de
12.11.2012; AgRg no REsp 1.325.778/SP, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
02.05.2014; e AgRg no REsp 1.365.508/RS, 6ª T., Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19.08.2014.

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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