Informações do processo 2013/0123345-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1380798
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/06/2015 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios
autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se,

não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: E Dcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

COBRANÇA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM
SEGUIMENTO AO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA RÉ E

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO

PELO AUTOR.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida
de condomínio de obrigação
propter rem , sendo a pessoa que arrematou o

bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável

pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à

arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos

débitos." (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe

27/08/2015).

2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão