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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por MARCOS MASSAHARU HANADA - ME
e MARCOS MASSAHARU HANADA, por si e representando a pessoa jurídica, contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 212):
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE COBRANÇA -
DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL - Agravo interposto com base no §1°
do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão
Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, se havia
negado seguimento - Exequente que, apesar de inúmeras tentativas em
satisfazer o seu crédito que possui em relação ao executado, apenas
conseguiu penhorar uma quantia ínfima e simbólica - Pleito do autor de que
seja expedido oficio ao Consulado Geral da República da África do Sul, já
que o sócio-executado atualmente se encontra residindo na África, bem como
se existem bens e/ou contas bancárias em seu nomeno referido país -
Inexistência de previsão legal do pleito - Ademais, deve se levar em conta a
limitação do poder jurisdicional - Ausência de argumentos novos, capazes de
atacar a decisão monocrática, que fica mantida. Agravo regimental não
provido.
Alegam os recorrentes que há violação do art. 665-A do CPC/1973 e do art. 4º da
LINDB, antida LICC.
Dizem, em suma, que a falta de previsão legal não impede a providência pretendida.
Sem contrarrazões (fl. 229).
O especial não foi admitido na origem por falta de demonstração de como teriam
ocorrido as violações de lei federal (fl. 230).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que inadmitiu o especial, recurso que passa
a ser examinado.
Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fl. 214):
O agravante insiste seja expedido ofício ao Consulado Geral da República da
África para a obtenção de informações do executado, que se encontra
residindo no referido país, a fim de satisfazer seu crédito.
Isto porque, apesar de inúmeras tentativas em satisfazer o seu crédito que
possui em relação ao executado, apenas conseguiu penhorar uma quantia
ínfima e simbólica.
Entretanto, conforme bem decidiu o magistrado a quo, inexiste previsão legal
para o pleito.
Ademais, mesmo se referida expedição do ofício solicitado fosse deferida, na
prática, não geraria nenhum efeito, isto porque se deve levar em conta a
limitação do poder jurisdicional, ou seja, que este não possui legitimação
para determinar eventual penhora de bens ou valores supostamente existentes
em outro país.
Como se vê, nenhum argumento novo, capaz de infirmar a decisão
monocrática, foi trazido pelo agravante.
O que se verifica é que ele pretende, com base em alegações infundadas, que
a Turma julgadora modifique a decisão anteriormente proferida, o que é
inadmissível.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Consoante se depreende da leitura do excerto transcrito, não houve, na origem,
decisão específica sobre as matérias afetas aos dispositivos legais tidos como violados. Sequer
foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão no julgamento. Em tal
contexto, forçoso é reconhecer incidente as Súmulas 282 e 356 do STF, dada a evidente falta de
prequestionamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo. Novo exame do feito.
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação
não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não
impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação,
por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do
CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma , julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.
2. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial
do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o
processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o
reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" (REsp n.
1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.952.101/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. NAS CAUSAS EM QUE
NÃO HOUVER CONDENAÇÃO, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS
PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PODEM SER FIXADOS COM BASE
NO VALOR DA CAUSA OU AINDA EM MONTANTE FIXO, DEPENDENDO
DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apontado como violado
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do
prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem na
espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. Caso concreto em que não foram
opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão.
2. A revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou
c do permissivo constitucional.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.944/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma , julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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