Informações do processo 2014/0007182-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.209
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 211/STJ e (b)
deficiência na fundamentação.

Nas razões apresentadas, a agravante reitera os argumentos do recurso especial e refuta
a incidência da Súmula n. 211/STJ nos seguintes termos (e-STJ fl. 434):

"No tocante ao prequestionamento, observa-se que na fundamentação da Apelação
interposta as fls. fls. 310/324, houve prequestionamento aviado com o objetivo,
sobretudo, de evitar a configuração de óbices ao cabimento dos recursos especial e
extraordinário, na forma das Súmulas nos 282 e 356 do e. STF."

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à
deficiência na fundamentação recursal.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do

agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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