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Movimentações Ano de 2015
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 211/STJ e (b)
deficiência na fundamentação.
Nas razões apresentadas, a agravante reitera os argumentos do recurso especial e refuta
a incidência da Súmula n. 211/STJ nos seguintes termos (e-STJ fl. 434):
"No tocante ao prequestionamento, observa-se que na fundamentação da Apelação
interposta as fls. fls. 310/324, houve prequestionamento aviado com o objetivo,
sobretudo, de evitar a configuração de óbices ao cabimento dos recursos especial e
extraordinário, na forma das Súmulas nos 282 e 356 do e. STF."
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à
deficiência na fundamentação recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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