Informações do processo 2014/0290482-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.734
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 08/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARCELAMENTO
DE SALDO DEVEDOR TRANSAÇÃO RECEBIMENTO PARCIAL VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST SALDO DEVEDOR
SUJEITO A CONDIÇÃO POTESTATIVA DESCONSIDERAÇÃO
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. É verdade que, como expressado pelo embargado, a novação não pode ser
presumida (art. 361, CC). Contudo, o instrumento juntado aos autos não cria
uma nova obrigação com a finalidade de extinguir a anterior. Referido
documento ao estabelecer concessões recíprocas, seja quanto à fixação do
saldo devedor, seja em relação ao modo de pagamento, pode ser concebido
como mera transação, daí por que, ainda fosse o caso de se conceber a
assinatura do credor como simples “protocolo de recebimento da proposta",
tem-se que o recebimento, sem qualquer ressalva, das quantias consignadas na
proposta e, ainda, a posterior remessa de missiva cobrando a quitação de
quantia correspondente justamente ao valor consignado na última parcela,
demonstram suficientemente o necessário ajuste de vontades apto a vincular as
partes ao que livremente se dispuseram.

2. Não se cogita da pretendida causa suspensiva porque, embora seu
implemento dependesse da ocorrência de um fato objetivo, no caso o
encerramento da concordata em curso, tal circunstância não ocorreu até o
momento em razão de circunstância proporcionada pela própria parte a quem
aproveita o retardo. Destarte, não sendo caso de se admitir causa suspensiva
de natureza potestiva, incide a regra do art. 129, do Código Civil.

3. Recurso parcialmente provido."  (e-STJ, fl. 864)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 881/884)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 361 do Código
Civil sustentando, em síntese, que "
para que haja novação, mister haja inequívoca intenção de

novar, ainda que tácita " (e-STJ, fl. 889) e que "o v. acórdão recorrido entendeu como configurada
novação pela 'proposta copiada às fls. 208', na qual consta tão somente uma 'assinatura do
advogado', incapaz de configurar qualquer tipo de concordância com o conteúdo ali contido.
"
(e-STJ, fl. 890)

É o relatório. Decido.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, mediante análise do conjunto

probatório dos autos, entendeu pela existência da novação decorrente de aposição de assinatura ao

documento de fl. 208, consignando expressamente que:

"A discussão envolvendo a existência de efetiva novação decorre do fato de que
a proposta copiada à fls. 208 dispõe que, na hipótese de concordância, haveria
o causídico de apor seu “de acordo ao pé". Verificando referido documento,
encontra-se a assinatura do advogado que, contudo, afirma (fls. 467/468) se
tratar de mero protocolo de recebimento e não expressão de seu assentimento à
oferta de pagamento.

[...]

É verdade que, como expressado pelo embargado, a novação não pode ser
presumida (art. 361, CC). Contudo, o instrumento de fls. 208 não cria uma
nova obrigação com a finalidade de extinguir a anterior.

Referido documento, contudo, ao estabelecer concessões recíprocas, seja
quanto à fixação do saldo devedor, seja em relação ao modo de pagamento,
pode ser concebido como mera transação, daí por que, ainda fosse o caso de se
conceber a assinatura do credor como simples “protocolo de recebimento da
proposta", tem-se que o recebimento, sem qualquer ressalva, das quantias
consignadas na proposta e, ainda, a posterior remessa de missiva cobrando a
quitação de quantia correspondente justamente ao valor consignado na última
parcela, demonstram suficientemente o necessário ajuste de vontades apto a
vincular as partes ao que livremente se dispuseram."
 (e-STJ, fls. 867/868)

Asseverou, ainda, a Corte estadual:

"Verifica-se, pois, que o credor nega a existência de novação, mas não
impugna especificamente os pagamentos mencionados pelos embargantes, em
especial esclarecendo o teor da missiva de fls. 212, assinada por ele próprio,
onde se confirma o recebimento de quantia idêntica à somatória das três
parcelas da proposta e, ainda, propõe a atualização do saldo dos R$-55.000,00
restantes de modo a perfazer, em agosto de 2003, R$-64.220,93.

Igualmente não se impugnou a resposta a referida missiva (fls. 215/216),
acusando o pagamento de mais R$28.000,00 destes R$55.000,00."
 (e-STJ, fl.
867)

Desse modo, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal estadual no sentido de
reconhecer a inexistência da novação demandaria, necessariamente, uma nova de cláusula contratual

e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice nos

enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. A propósito, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
NOVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.

[...]

3. A análise da pretensão recursal, quanto à alegada novação do contrato,
perpassa, necessariamente, pelo exame de matéria fática e pela interpretação
das cláusulas do contrato de locação, providências não admitidas na via
recursal eleita, a teor do disposto nas Súmula n. 5 e 7 do STJ.

[...]

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1104090/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO TÁCITA DA OBRIGAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever o exame promovido pelas instâncias ordinárias, que extinguiu
execução diante da constatação da intenção de novar das partes ao contrair
nova obrigação, com substituição da constante do contrato de mútuo
exequendo, demandaria investigação de prova, o que é impossível na via
estreita do recurso especial, como pacificado no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 516.219/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão