Informações do processo 2015/0006206-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.089
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2015 a 08/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J e de B
  • Agravante
    • R Q P
  • Agravante
    • J R Q P
  • Agravante
    • J Q P
  • Agravante
    • L H de Q P
  • Agravante
    • R Q P C
  • Agravante
    • M Q P R
  • Agravante
    • M Q P M
  • Agravante
    • M A Q P

Movimentações Ano de 2015

08/06/2015

  • J e de B
  • R Q P
  • J R Q P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J Q P
  • L H de Q P
  • R Q P C
  • M Q P R
  • M Q P M
  • M A Q P
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com
fundamento no artigo 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 290):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE PÓS MORTEM. RECUSA DOS SUCESSORES DO
FALECIDO EM FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXUMAÇÃO. NECESSIDADE.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

I. A fim de averiguar a filiação porventura existente entre o Investigante e o
Investigado, em se tratando de direito de estado, devem ser utilizados todos
os meios de provas possíveis, inclusive a colheita de materiais genéticos do
falecido, através da exumação, sobretudo quando há recusa dos filhos
biológicos do suposto pai em fazer o exame de DNA.

II. Não sendo possível coagir os sucessores do Investigado que submetam ao
exame do código genético, nem mesmo reconhecer à presunção da
paternidade, já que este instituto é somente para o suposto pai, que se recusa a
fazer o exame de DNA, a exumação, apesar de dolorosa para os familiares, é
ato indispensável para o deslinde da causa, não se enquadrando no conceito
de prova meramente protelatória.

(...)

A parte agravante alega violação aos artigos 535 e 130 do CPC. Sustenta a
impossibilidade de se determinar a exumação do corpo do falecido pai dos ora agravantes a fim de
comprovar a filiação biológica do agravado com o “de cujus", uma vez que não há sequer prova
indiciária do relacionamento entre a genitora do recorrido e o pai dos recorrentes.

Afirma que a ordem de exumação de cadáver, independentemente de qualquer indício
de relacionamento, implica “sanção" aos filhos do investigado que se negaram a fazer o exame
voluntário de DNA. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja indeferido o pedido de
exumação.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e
motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se

pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento.

No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação ao artigo 535 do CPC.

No caso sob exame, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de realização de
exame de DNA por exumação do cadáver do “de cujus", tendo em vista a negativa dos agravantes,
filhos do suposto pai, em fornecer material genético para a realização do exame de DNA, bem como
a dificuldade de produção de outras provas, tendo em vista as peculiaridades do caso. Além disso,
considerou necessária a busca da verdade real e da identidade biológica do agravado. A propósito,
confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 306/309):

Devidamente intimados, depreende-se dos autos que somente o Investigante
compareceu no dia e local para a realização do DNA, justificando os
Agravantes que não se submeteram ao exame porque não há nos autos sequer
indícios de que o seu pai também é genitor do Investigante (f. 199/200 - TJ).

Às f. 205 - TJ, os Agravantes pretenderam o depoimento pessoal do
Investigante, ao passo que este, pugnou pela exumação do Investigado para a
coleta de material genético, o que permitiria realizar o exame de DNA (f. 207
- TJ).

(...)

Conquanto não tenha sido anexado qualquer documento que comprovasse o
alegado relacionamento entre o de cujus e a genitora do Investigante /
Agravado, também falecida, entendo que outra solução não há senão a
exumação do corpo do falecido para o deslinde da causa.

De um lado temos as alegações do Investigante, no sentido de que a sua
genitora teve um relacionamento amoroso com o Investigado. Em
contrapartida, deparamos com a impugnação dos filhos do falecido no sentido
de que o seu pai nunca se relacionou com a genitora do Investigante, também
falecida.

Não me afastando do fato de que a perícia genética mediante exumação
do corpo do suposto pai, por se tratar de medida excepcional e
complexa, cujos efeitos de ordem psicológica são imensuráveis para
todos os envolvidos, deverá ocorrer somente quando há elementos que
indicam eventual paternidade, na hipótese específica, percebo que ela

deverá acontecer, em razão das circunstâncias fáticas já apresentadas,
aliado à realidade de que as alegações ocorreram na década de 1956, ou
seja, há quase 60 anos, o que dificultaria à realização de uma prova
testemunhal e até mesmo prova documental.

Ressalta-se, ainda, que além de os acontecimentos (ainda eventuais) relatados
terem ocorrido há quase 60 anos, quando os aqui envolvidos (partes) ainda
menores, o Investigante / Agravado afirma que se mudou para outra cidade
quando tinha apenas 20 anos. Demais disso, a relação amorosa dos falecidos,
se existente, era vista com certa reserva, já que os próprios Agravantes
asseguram nos autos, que a genitora do Investigante era "lavadeira" da família
e que seu pai "[...] por ter sido um homem público - Prefeito Municipal de
Patos de Minas -, político atuante e influente, grande líder comunitário, nunca
teve seu nome noticiado no "suposto" envolvimento amoroso com a genitora
do Autor" (f. 165 - TJ).

A fim de evitar maiores desgastes, os filhos do Investigado, no curso do
processo, deveriam ter fornecido o material genético necessário para a
realização do exame pericial, dirimindo eventuais dúvidas quanto ao litígio
aqui noticiado e preservando os restos mortais de seu pai.

(...)

Diante das circunstâncias fáticas, não há razão para retardar ainda mais a
entrega da prestação jurisdicional, sobretudo por se tratar de direito das
famílias, em que se pretende saber a verdadeira identidade biológica.
Tratando-se de ação de estado, irrefutável buscar a verdade real, a fim de
averiguar a filiação porventura existente entre o Investigante e o genitor dos
Agravantes. Portanto, em havendo recusa dos filhos do Investigado em
submeterem ao exame genético, todos os meios de provas possíveis devem
ser utilizados, inclusive a colheita de materiais genéticos do falecido, através
da exumação.

Com efeito, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e
provas para concluir pela necessidade de produção da prova requerida. Assim, rever tal conclusão
implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância
especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. Para exame:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO

DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados
aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação
da Súmula 7 desta Corte Superior.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 22/3/2013)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE
PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE DE OFÍCIO ANULA A
SENTENÇA E DETERMINA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
COM OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE
REAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CPC, ART. 131.
PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO.

I. Tem o julgador de segunda instância a iniciativa probatória mormente
quando se trata de causa que tem por objeto direito indisponível (ações
de estado).

II. Mitigação do princípio dispositivo em razão da busca da verdade real.

III. Em questões probatórias não há preclusão para o magistrado.

IV. Anulada decisão desfavorável à recorrente, não há que se falar em
reformatio in pejus.

V. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1010559/RN, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008)

A conclusão do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior
que possui entendimento no sentido de que “ exumação de cadáver, em ação de investigação de
paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo art. 130 do
CPC". Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A SUSCITAÇÃO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULA O

MAGISTRADO, SENDO FACULDADE SUA DETERMINAR O
PROCESSAMENTO. A EXUMAÇÃO DE CADÁVER, EM AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE
EXAME DE DNA, É FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO
PELO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
IMPROVIDO.

(AgRg no Ag 1159165/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 4/12/2009)

Ressalto, ainda, que, como destacou o Tribunal de origem, os agravantes poderiam
evitar a exumação dos restos mortais do investigado, seu pai falecido, se tivessem fornecido o
material genético para que fosse realizado o exame de DNA. Mas, ao contrário, se valem de todos os
recursos para impedir que a prova seja obtida.

Conforme preceitua o art. 231 do CC, aquele que se nega a submeter-se a exame
médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado, portanto, a
buscar outros meios de prova para a instrução do feito. Advirto, ainda, que a recusa a submeter-se ao
exame de DNA pode ensejar a presunção relativa de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ, a
qual também é aplicável aos herdeiros do investigado quando figurarem como parte na ação
investigatória (REsp 1253504/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 1/2/2012).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Por conseguinte, fica prejudicada a Medida Cautelar n. 24.332, com a qual a parte ora
agravante, R Q P e outros, visava a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Traslade-se cópia desta
decisão para aqueles autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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18/02/2015

  • J e de B
  • R Q P
  • J R Q P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J Q P
  • L H de Q P
  • R Q P C
  • M Q P R
  • M Q P M
  • M A Q P
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7866 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2015 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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