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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO PASSOS
AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO NOS
SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS, SEJA POR
INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA, NO CASO A LEI N°
8.906-94, SEJA POR NÃO SER ATIVIDADE FORNECIDA NO
MERCADO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DA
RESTITUIÇÃO DOBRADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS
HONORÁRIOS FORAM CONTRATADOS NO PERCENTUAL
DE 30%, SOBRE O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR, EM
CADA AÇÃO QUE ATUASSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AUTOR SÓ TEVE BENEFICIO
ECONÔMICO COM A ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA, DEVENDO
INCIDIR SOBRE ELA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJfl. 521/522)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.554/560)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 139 e 206,
§3°, IV, do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o
prazo prescricional deve ter como início a data do pagamento "a menor" e 2) na hipótese
dos autos, em que se discute o suposto enriquecimento sem causa do Réu, que teria se
apropriado, ilicitamente, de valores pertencentes ao Autor, incide o prazo prescricional
trienal do art. 206, par. 3°, IV, do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 612)
É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo recorrido na qual
alega que o recorrente, na condição de advogado, teria se apropriado indevidamente
recebidas judicialmente e pertencentes ao autor.
O recorrente alega, de início, que o prazo prescricional deve ter como
início a data do pagamento "a menor" realizado em 18.5.2004. Portanto, a partir desta
data teve início o prazo prescricional para o recorrido postular o ressarcimento de
eventual diferença.
Sobre o tema, assim constou no acórdão:
"Entretanto, a prescrição só tem início na data em que o autor
tomou conhecimento das irregularidades , fato que ocorreu
somente no ano de 2006, quando o réu prestou contas ao autor dos
valores levantados e dos descontos efetuados a título de honorários
contratuais (fls. 273/274).
Em que pese o autor ter alegado na petição inicial (fl. 05) que
tomou conhecimento da apropriação indevida no ano de 2007,
quando contratou novo patrono, não prospera, uma vez que a
prestação de contas feita pelo réu não deixa dúvidas da retenção
indevida, conforme será demonstrado em momento oportuno.
Assim, diante da prestação de contas fornecida pelo réu, o prazo
prescricional tem início na data do recebimento do documento pelo
autor, o que se deu em 07.04.2006 (v. AR fl. 268)
(...)
Tendo em vista que a ação foi proposta, em 08.05.2008, e a
prestação de contas dos levantamentos realizados pelo réu ocorreu,
em 07.04.2006, resta afasta a alegação de prescrição." (e-STJfl.
528/529)
O posicionamento adotado no acórdão recorrido coaduna-se com o
firmado pela jurisprudência desta Corte:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO
DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL.
QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7/STJ.
(...)
5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da
lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação
Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as
ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi
dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação
da teoria da actio nata. Precedentes.
(...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
(REsp 1750570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
14/09/2018) (grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO.
REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em
15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em
aditamento contratual que previa o pagamento integral dos
honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os
serviços não fossem integralmente prestados ao cliente.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência
de negativa de prestação jurisdicional.
4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o
qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do
momento em que existir uma pretensão exercitável por parte
daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que
faz postergar no tempo o início da contagem prescricional.
6. Não se aplica o art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/1994 quando o
advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar
ação autônoma para cobrança dos valores.
7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários
na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
Precedentes.
8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento
que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços
advocatícios.
9. Recurso especial parcialmenle conhecido e, nesta parte,
parcialmenle provido.
(REsp 1632766/SP, Rel. MinistraNANCYANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifei)
Quanto ao prazo prescricional, defende o recorrente que se aplica o prazo
trienal, do art. 206, §3° IV, do Código Civil, por se tratar de suposto enriquecimento sem
causa.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"Desta feita, no caso, aplica-se o prazo prescricional decenal,
disposto no art. 205, do Código Civil, diante da ausência de prazo
específico.
Tendo em vista que a ação foi proposta, em 08.05.2008, e a
prestação de contas dos levantamentos realizados pelo réu ocorreu,
em 07.04.2006, resta afasta a alegação de prescrição." (e-STJfl.
528/529)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário,
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual.
2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê
dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §
3°, V, do mesmo diploma, com prazoprescricional de três anos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1210887/RS, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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