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Movimentações Ano de 2015
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Abaurre contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 929/930):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA -
DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS -
CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - JUROS MORATÓRIOS - MARCO
INICIAL - MULTA - INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - IMPOSTO DE RENDA - NÃO
INCIDÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - Mero cálculo aritmético é bastante para se chegar a quantia a
ser executada, não havendo necessidade do provimento condenatório passar
pela fase de liquidação antes de ser executado pela fase processual
denominada de 'cumprimento de sentença'. 2 - a condenação em honorários
advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por
disposição legal, os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda
(artigo 20, do Código de Processo Civil). 3 - Esta Corte sedimentou
entendimento segundo o qual devem ser utilizados como índices de correção
monetária aqueles adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio de sua Tabela de Atualização Monetária de Débitos
Judiciais. 4 - A fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento
de sentença deve ser dar nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. 5 - Os juros
moratórios incidem a partir da citação, poir ser este o marco inicial da
constituição em mora da parte demandada, consoante dispõe o art. 219 do
CPC. 6 - Intimado o devedor a realizar, em 15 dias, o pagamento da quantia a
que foi condenado, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil,
nada impede a incidência da multa prevista no mencionado dispositivo legal,
para o caso de descumprimento, mesmo em se tratando de execução
provisória. 7 - Se há arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do
CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do
CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de
verba honorária na fase de cumprimento da sentença. 8 - Não há ausência de
interesse do atual patrono em executar a totalidade da verba honorária. a
questão não se enquadra no campo do interesse jurídico, e sim da
legitimidade ativa ad causam e os procuradores são credores da importância
fixada, havendo entre eles solidariedade ativa. 9 - Sendo convertidas em
pecúnia as férias não-gozadas, o respectivo terço constitucional reveste-se da
mesma característica indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de
renda (art. 43 do CTN). 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta o agravante, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 395 e 397 do
Código Civil e 20, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que os juros moratórios devem
incidir a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível e que os honorários advocatícios
em fase de cumprimento de sentença devem ser fixados na forma do § 3º do art. 20 do CPC, isto é,
nos limites de 10% a 20% sobre o valor exequendo.
Depreende-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de
indenização, que reconheceu serem devidos os valores decorrentes de férias não fruídas à época em
que o autor, ora agravante, exerceu o cargo de diretor da empresa agravada.
Primeiramente, pretende o agravante a aplicação da orientação firmada na
jurisprudência desta Corte, para qual os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e
líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento, nos termos dos arts. 395 e 397 do
Código Civil.
Ocorre que, conforme concluiu o acórdão recorrido, "as disposições de tais artigos não
são aplicáveis ao caso em exame, porque dizem respeito a situações nas quais o contrato traz o dia do
vencimento da obrigação, ou seja, o momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, o que não
ocorre no caso em exame pela particularidade de que, a prestação que lhe é devida não possui termo
determinado para seu cumprimento" (fl. 1.116).
Ressalto que o agravante afirma que a mora ficou configurada com a exigibilidade da
parcela, entretanto, não aponta quando ou de que forma as férias não fruídas se tornaram exigíveis
antes da citação.
Desse modo, não havendo termo previsto para o cumprimento da obrigação contratual
reconhecida, devem os juros incidir a partir da configuração da mora, que no caso concreto se deu
com a citação da agravada. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento de que "tratando-se, na
hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação"
(AgRg no REsp 1445913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO
MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em
se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 507.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA ILIQUIDEZ DA
DÍVIDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE LITERAL
VIOLAÇÃO DA LEI. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A SÚMULA Nº
163/STF.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual pelo pagamento de
honorários advocatícios, o termo inicial para a incidência dos juros de mora
sobre o montante devido, apurado em ação de cobrança proposta pelo
causídico, é a citação para a fase de conhecimento da referida ação judicial,
ainda que se alegue ser ilíquida a obrigação.
2. Incide, na hipótese, a inteligência da Súmula nº 163/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.273/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015).
De outro lado, conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, na
fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa
pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não estando o magistrado restrito aos limites
percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
ART. 20, § 4º, CPC. REVISÃO DO VALOR. PERCENTUAL FIXADO
QUE SE DISTANCIA DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos
limites entabulados no § 3º do art. 20 do CPC, uma vez que, nestas hipóteses,
os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes.
2. Na espécie, o acórdão recorrido manteve o entendimento esposado pela
decisão do juízo de primeiro grau, a qual fixou os honorários advocatícios na
fase de cumprimento de sentença em 15% sobre o valor da dívida.
3. A decisão ora agravada acolheu a irresignação da ora agravante e reduziu
os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença para R$
5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, a agravante não apresenta argumentação
apta a modificar os fundamentos da decisão ora agravada, ao defender nova
redução dos honorários advocatícios, agora para R$ 500,00 (quinhentos
reais).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1243521/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de maio de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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