Informações do processo 2014/0142603-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.481
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO CONSUMADO.

Extinção da punibilidade declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Patrícia de Souza, com fundamento na alínea
a
 do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
na Apelação Criminal n. 0001233-07.2006.404.7200/SC.

Oferecidas contrarrazões (fls. 675/682), admitiu-se o recurso na origem (fl. 683), subindo
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 718/725).

É o relatório.

Não há mais interesse a amparar o presente recurso especial.

Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC condenou
a recorrente, como incursa nos arts. 171, § 3º, e 355, c/c o art. 69, todos do Código Penal, às penas de
1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 20 dias-multa, em relação ao crime de estelionato, e de 1

ano de detenção e 20 vinte dias-multa, para o crime de patrocínio infiel, totalizando, em razão do
concurso material, 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, mais 40 dias dias-multa,
no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Apenas a defesa apelou (fls. 464/502).

O Tribunal a quo  , por maioria, deu parcial provimento à apelação da ré para
desclassificar uma de suas condutas para o delito previsto no art. 171,
caput , do Código Penal,
redimensionando as penas para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa e declarando extinta, de ofício, a
punibilidade do crime tipificado no art. 355 do mesmo Códex, pela ocorrência da prescrição.

Novamente houve apenas recurso da defesa.

Verifica-se que a pena fixada para a recorrente, quanto ao crime de estelionato, foi de 1
ano de reclusão e 10 dias-multa. Sendo assim, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, c/c o art.
110, § 1º, do CP), lapso transcorrido entre o último marco interruptivo da prescrição, consistente na
publicação da sentença condenatória, em 3/12/2009 (fl. 366), e a presente data.

Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, de ofício,
declaro extinta a punibilidade da recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 114, II, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2015.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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