Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO CONSUMADO.
Extinção da punibilidade declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Patrícia de Souza, com fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
na Apelação Criminal n. 0001233-07.2006.404.7200/SC.
Oferecidas contrarrazões (fls. 675/682), admitiu-se o recurso na origem (fl. 683), subindo
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 718/725).
É o relatório.
Não há mais interesse a amparar o presente recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC condenou
a recorrente, como incursa nos arts. 171, § 3º, e 355, c/c o art. 69, todos do Código Penal, às penas de
1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 20 dias-multa, em relação ao crime de estelionato, e de 1
ano de detenção e 20 vinte dias-multa, para o crime de patrocínio infiel, totalizando, em razão do
concurso material, 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, mais 40 dias dias-multa,
no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Apenas a defesa apelou (fls. 464/502).
O Tribunal a quo , por maioria, deu parcial provimento à apelação da ré para
desclassificar uma de suas condutas para o delito previsto no art. 171, caput , do Código Penal,
redimensionando as penas para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa e declarando extinta, de ofício, a
punibilidade do crime tipificado no art. 355 do mesmo Códex, pela ocorrência da prescrição.
Novamente houve apenas recurso da defesa.
Verifica-se que a pena fixada para a recorrente, quanto ao crime de estelionato, foi de 1
ano de reclusão e 10 dias-multa. Sendo assim, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, c/c o art.
110, § 1º, do CP), lapso transcorrido entre o último marco interruptivo da prescrição, consistente na
publicação da sentença condenatória, em 3/12/2009 (fl. 366), e a presente data.
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, de ofício,
declaro extinta a punibilidade da recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 114, II, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?