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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
GAVEACATH CENTRO DE CARDIOLOGIA INTERV DA GAVEA LTDA - EPP, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ação de Cobrança pelo rito ordinário. Contrato de compra e venda
mercantil. Sentença reconhecendo a prescrição, julgando extinto o processo,
com base no art. 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento
das despesas do processo e honorários de advogado de R$ 5.000,00 para
cada réu. Recursos de Apelação Cível. Da Autora, objetivando a procedência
e das Rés para aumento da verba honorária. MANUTENÇÃO, pois, de fato,
ocorreu a prescrição, considerando-se que, em 29/09/2001,as partes
renegociaram as condições do contrato de compra e venda DB9000, através
do aditivo 01, ficando o valor efetivo de DEM 27.497,50, que somados ao
equipamento importado para fins médicos, totalizou DEM 1.651.097,50.
Posteriormente, foi feito um refinanciamento ea última parcela cobrada
venceu-se em 17/06/2005. Como a ação só foi ajuizada em 2013, esgotou-se o
prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Meras
correspondências endereçadas à devedora sem o cunho claro de cobrança
não levam ao reconhecimento da interrupção da prescrição, na forma do art.
202, VI do mesmo Diploma. Honorários bem fixados na forma do art. 20, § 4º
do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (fl. 639)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 677/682).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os
honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são irrisórios e devem ser majorados.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Insurge-se a parte recorrente contra os honorários de sucumbência fixados,
sustentando serem irrisórios e que não foram levados em conta os critérios de equidade para a
sua fixação.
No que tange aos honorários de sucumbência, consoante a jurisprudência do STJ, o
reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração para
fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, somente sendo possível revisar o valor fixado
a título de verba honorária em hipóteses excepcionais, quando manifestamente, exagerado ou
ínfimo. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não há falar em aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/15 quando a sentença
foi prolatada na vigência do antigo diploma processual civil, sendo
imperativa a observância das regras previstas no art. 20, § 3º e § 4º, do
CPC/73. Precedentes do STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade
não se submetem a controle por via de recurso especial, pois demandaria
reexame de matéria fática, providência esta vedada a esta Corte, em razão
do óbice da Súmula 7 do ST J.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1351780/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO
CPC/73.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1543909/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019, g.n.)
Ainda, Consoante a jurisprudência desta Corte, na fixação de honorários advocatícios
com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade, o magistrado pode
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor
fixo, não ficando adstrito aos percentuais não está adstrita aos percentuais previstos no § 3º do
art. 20 do CPC/1973. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS
REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 907. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
REGRA DA EQUIDADE. APLICABILIDADE AO CASO (CPC/1973).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência
privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições
de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da
adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a
quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de
Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os
Planos de Contribuição Variável (CV) (Tema Repetitivo nº 907).
3. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação,
cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios consoante a
apreciação equitativa, com observância do disposto no § 4º do art. 20 do
CPC/1973, aplicável ao caso dos autos.
4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está
adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art. 20, § 3º, do
CPC/1973, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da
causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em
valor determinado.
5. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por
equidade, seguindo os critérios de razoabilidade.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1541372/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
29/10/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO (CPC/1973, ART.
535, II). INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
(CPC/1973, ART. 485, V). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige
que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo
discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a
decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação
rescisória não merece prosperar" (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/12/2018).
3. No caso, tendo o Tribunal de origem consignado que o acórdão
rescindendo examinou expressamente o pedido de juntada de documento
formulado pela parte, concluindo, contudo, pela preclusão do ato, sob o
fundamento de que não se tratava de documento novo, não há como se
reconhecer, na espécie, a existência de violação de literal disposição do art.
397 do CPC/1973.
4. Cuidando-se de ação rescisória julgada improcedente, os honorários
advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
vigente à época, consoante apreciação equitativa do juiz, que não está
adstrito aos percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, ou mesmo impedido de
fixá-los com base em tais parâmetros. Efetivamente, "esta Corte possui
entendimento, inclusive fixado em sede de recurso especial repetitivo, na
sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, na fixação de
honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973,
utilizando-se do juízo de equidade, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 e pode adotar como
base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos"
(AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1053782/MG, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019, g.n.)
No caso em exame, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, em razão do
reconhecimento da prescrição, tendo sido fixada a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada um dos dois réus. O Tribunal a quo considerou a adequada a quantia fixada,
mantendo inalterados os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, in verbis:
"Quanto aos demais recursos interpostos pelos réus, a discussão prende-se à
fixação da verba honorária de R$ 5.000,00, para cada um, o que deve ser
mantido, na forma do art. 20, § 4º do CPC, diante da ausência de
condenação.
Agiu a Magistrada dentro do seu poder discricionário ao considerar que,
embora a ação tivesse por objetivo a cobrança de valor elevado, acabou
fulminada com a declaração de prescrição sem o ingresso na questão de
fundo." (fl. 643)
Nesse contexto, os honorários arbitrados não se afiguram exorbitantes de modo a
permitir a flexibilização da Súmula 7//STJ e a consequente reforma do acórdão.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
PORTIGON AG LONDON BRANCH com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"Ação de Cobrança pelo rito ordinário. Contrato de compra e venda
mercantil. Sentença reconhecendo a prescrição, julgando extinto o processo,
com base no art. 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento
das despesas do processo e honorários de advogado de R$ 5.000,00 para
cada réu. Recursos de Apelação Cível. Da Autora, objetivando a procedência
e das Rés para aumento da verba honorária. MANUTENÇÃO, pois, de fato,
ocorreu a prescrição, considerando-se que, em 29/09/2001,as partes
renegociaram as condições do contrato de compra e venda DB9000, através
do aditivo 01, ficando o valor efetivo de DEM 27.497,50, que somados ao
equipamento importado para fins médicos, totalizou DEM 1.651.097,50.
Posteriormente, foi feito um refinanciamento ea última parcela cobrada
venceu-se em 17/06/2005. Como a ação só foi ajuizada em 2013, esgotou-se o
prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Meras
correspondências endereçadas à devedora sem o cunho claro de cobrança
não levam ao reconhecimento da interrupção da prescrição, na forma do art.
202, VI do mesmo Diploma. Honorários bem fixados na forma do art. 20, § 4º
do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (fl. 639)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 677/682).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e 189 e 202, inciso VI, do Código Civil de
2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) o termo inicial da contagem da prescrição se deu com a suspensão definitiva
dos pagamentos parciais das parcelas vencidas em 2008, quando nasceu o direito da recorrente
de exigir a obrigação da recorrida; e (c) houve a suspensão da prescrição com o reconhecimento
do direito pelo devedor, que concordou em pagar a dívida de forma parcial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 769/770.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)
O Tribunal a quo
Criando um monitoramento
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