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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSE PASQUALOTI E
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Possibilidade de modificação da rede credenciada desde que
cumpridos os requisitos previstos no artigo 17 da Lei n° 9.656/98 -
Danos morais não configurados - Sentença mantida - Aplicação do
artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Recurso não provido. (e-STJ, fl. 294)
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 317/321.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 17,
incisos II e V, 125, 126, 127, 246, 273, 335, 458, 515, 516 e 535, II, do Código de
Processo Civil/73; 421 a 424 do Código Civil; 1º, 4º, 6º, 8º, 12, 14, 19, 20, 30, 35, 39, 47
e 51 do Código de Defesa do Consumidor bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) a ilegalidade do descredenciamento de unidades hospitalares,
originalmente contratadas, por parte da operadora de saúde; e b) faz jus à indenização por
dano moral.
Contrarrazões apresentadas às fls. 682/690.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535
do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
O Tribunal de origem consignou que não está sendo negado atendimento
por parte da operadora de saúde, mas tão somente que seja utilizada a rede referenciada
por ela anteriormente oferecida. Consignou, ainda, que o descredenciamento de
estabelecimento de saúde foi efetuado com observância dos requisitos legalmente
previstos. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Em síntese, pretendem os autores, na condição de titulares de
planos de saúde oferecidos pela ré desde 1989, assegurar a
permanência da rede credenciada originariamente contratada.
Contudo, em que pesem as alegações dos apelantes, verifica-se que
não está sendo negado atendimento por parte da apelada, mas tão
somente que seja utilizada a rede referenciada por ela oferecida,
não havendo que se falar em abusividade.
Igualmente, não assiste razão aos autores, no que tange à
pretensão de que a ré seja compelida à realização de exames sem
autorização prévia, conforme bem salientou o ilustre Magistrado de
Primeiro Grau: "No que concerne ao atendimento para exames
não se vislumbra irregularidade no fato de a requerida exigir
prévia aprovação ou expedição de guia para realização do
procedimento, o que constitui prática comum neste tipo de
operação, de modo que não se constata irregularidade no
cumprimento do contrato " (fl. 197).
Frise-se, ademais, que não restou demonstrado pelos recorrentes
que a assistência médico-hospitalar que integra a rede
credenciada da ré não possua condições de prestar os serviços
destinados à preservação da saúde de seus associados . Por sua
vez, o artigo 17 da Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, assim estabelece: (...)"
(e-STJ, fls. 297/298)
De fato, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que é
facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos
serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça
por outro equivalente e comunique ao usuário e à Agência Nacional de Saúde
Suplementar. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras
de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o
descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as
clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato
tenha partido da própria clínica.
3. Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos
pela Lei nº 9.656/1998. Não obstante isso, incidem as regras do
Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as
operadoras da área que prestam serviços remunerados à
população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo,
pois, relação de consumo.
4. Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998) incidem
conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa
duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da
avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de
informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do
CDC).
5. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes
do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde,
norma específica acerca do dever da operadora de informar o
consumidor quanto ao descredenciamento de entidades
hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
6. O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº
9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido
como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios,
médicos e demais serviços conveniados. O usuário de plano de
saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da
rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a
transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que
melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente.
7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer
entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados,
referenciados ou credenciados desde que o faça por outro
equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência,
aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica
médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1561445/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe
16/08/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADE
CONVENIADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS
CONSUMIDORES E À ANS. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98.
NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora
de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde
(em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da
entidade excluída por outra com equivalente condições de
atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e
à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30
dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.656/98.
3. Acórdão estadual que decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.512/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
No que tange à não incidência de danos morais, o Tribunal a quo
manifestou-se nos seguintes termos:
"Outrossim, não se vislumbra na espécie a configuração de danos
morais, pois, a interpretação contratual dada pela apelada, não
configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral."
(e-STJ, fl. 298)
Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que "há situações em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar
pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do
contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais"
(AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 23/11/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE
COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando
fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas
contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1717629/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
17/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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