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Movimentações 2015 2014
09/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da UNIÃO, acerca da
expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, relacionadas a seguir, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS
PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA
PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos artigos arts. 283, 331, I, e 396
do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ". Não houve, ademais, o pedido de enfrentamento
de tais alegações, nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a omissão da
Municipalidade na construção de galerias pluviais foi fator determinante para o processo de erosão do
solo da propriedade do autor", e que "a área atingida pela erosão era plenamente cultivável e o
descaso da Prefeitura Municipal em atender às solicitações da parte autora foi responsável pelo
agravamento da situação". Concluiu, ainda, que "não merece prosperar a alegação recursal de culpa
exclusiva da vítima, visto que os danos à propriedade foram causados primeiramente, pela ausência
de galerias pluviais no Distrito de Guaravera, e em segundo lugar pela ação da Prefeitura ao, na
tentativa de sanar o problema, ter aberto profundas valetas na propriedade e em seguida abandonado
a obra por vários anos, acelerando o processo de erosão". Assim, a alteração do entendimento do
Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015 (data do julgamento).
20/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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