Informações do processo 2015/0025441-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.795
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2015 a 09/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DOS REIS
NEPOMUCENO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
seguimento a seu apelo nobre manejado com base no artigo 105, III, alíneas
a e c , da Constituição
Federal, sob os seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula nº 284 do STF; 2) ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.

Contraminuta apresentada às fls. 665/670 (e-STJ).

É o relatório.

Decido .

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da
decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do
decisum , isso porque não
refutou, de forma arrazoada referidos fundamentos, limitando-se tão somente a afirmar que a matéria
foi exaustivamente prequestionada, bem como teria havido violação dos dispositivos legais apontados
nas razões do especial.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,

§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)

Nestas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/05/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7888 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão