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Movimentações Ano de 2015
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DOS REIS
NEPOMUCENO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
seguimento a seu apelo nobre manejado com base no artigo 105, III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, sob os seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula nº 284 do STF; 2) ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
Contraminuta apresentada às fls. 665/670 (e-STJ).
É o relatório.
Decido .
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da
decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum , isso porque não
refutou, de forma arrazoada referidos fundamentos, limitando-se tão somente a afirmar que a matéria
foi exaustivamente prequestionada, bem como teria havido violação dos dispositivos legais apontados
nas razões do especial.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)
Nestas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/05/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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