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Movimentações Ano de 2015
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JANDARK JADALLA JORGE à
decisão que deu provimento ao seu recurso especial.
Sustenta o embargante que houve omissão
"Nota-se que ao final da r. decisão, quando o nobre julgador
menciona 'prejudicada a analise das demais questões', não deixou claro quais as
questões que findaram prejudicadas, pairando duvidas quanto as demais questões de
mérito trazidas no bojo do recurso ora alvo do presente embargos declaratórios"
(e-STJ fl. 327).
É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, conheço dos embargos para fins aclaratórios.
A decisão embargada deu provimento ao recurso especial do embargante para "para
reconhecendo o cerceamento de defesa, desconstituir os atos decisórios e determinar o retorno dos
autos ao primeiro grau de jurisdição, prejudicada a análise das demais questões" (e-STJ fl. 322).
Como visto, o provimento do recurso especial desconstituiu todos atos decisórios,
determinando que seja aberta a fase probatória.
Nesse contexto, não é possível a análise de qualquer outra questão, pois o processo
deverá ser novamente apreciado pelas instâncias ordinárias, desde o primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios, somente para prestar os
esclarecimentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 17 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cleusa Maria Wotkoski Luchini,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL 1) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. 2) USUCAPIÃO. POSSE DIRETA E PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE
ANIMUS DOMINI. 3) ABANDONO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1) Afigura-se legítima a propositura de ação de despejo c/c cobrança de alugueres
pelo locador em face do locatário, a fim de que este seja compelido ao pagamento do
aluguel, nos termos do contrato de locação firmado inter partes, mesmo que verbal,
sob pena de ser despejado pela falta de pagamento.
2) A ocupação do imóvel decorrente do contrato de locação não gera para o
locatário o direito de adquirir o imóvel por usucapião, haja vista que apenas detém a
posse direta do imóvel enquanto vigorar o contrato de locação. Logo, a posse
precária do locatário não pode ser transmudada em posse ad usucapionem tão
somente pela vontade do inquilino, pois a ela é indispensável o requisito do animus
doniini, ou seja, a certeza subjetiva do ocupante de que a coisa lhe pertence.
3) Ademais, em momento algum restou demonstrado no presente feito, o abandono
do imóvel pela requerente ora apelada, tendo em vista que foram jungidas aos autos
provas inequívocas do não abandono do imóvel objeto do litígio.
Recurso improvido" (fl. 211 e-STJ).
A recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 330, I, e 331,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a
produção de provas, nos seguintes termos:
"Não há dúvida que as partes não têm mais contrato de locação
escrito desde 1991, e que a casa foi totalmente abandonada pela Recorrida e
reconstruída pela Recorrente, e que lhe foi cerceado o direito de provar tais
alegações, sendo, portanto nula de pleno direito a sentença de primeiro grau e o
acórdão guerreado, ante à afronta direta a lei federal, como acima descrito".
Recurso respondido e admitido.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A sentença julgou antecipadamente a lide, no tocante às benfeitorias, concluiu o juiz
que a recorrente não trouxe aos autos, com a contestação, "qualquer documento que comprove a
autorização da requerente para a realização de novas reformas (...) bem como, não trouxe qualquer
documento para a comprovação de efetivas despesas" (e-STJ fl. 131).
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de cerceamento de defesa com base no
princípio da persuasão racional do juiz.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça que, em interpretação ao disposto nos
arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, tem entendido haver cerceamento de defesa
quando o tribunal julga procedente o pedido por ausência de provas em contrário cuja produção, no
entanto, não foi oportunizada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A irregularidade na representação processual constitui, nas instâncias de origem,
nulidade sanável, de forma que os embargos de declaração opostos pela recorrente
em face do acórdão recorrido somente poderiam ser considerados inexistentes se,
uma vez intimada, não promovesse a devida regularização.
2. Consequente tempestividade do recurso especial.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ.
4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a
produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação
do fato constitutivo do direito do autor.
5. Precedentes específicos deste STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
(AgRg no REsp 1.149.914/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO
DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ.
(...)
2. Colhe-se dos autos que o agravado, desde a petição inicial, suscita a
imprescindibilidade da realização de perícia técnica para comprovar suas alegações.
Porém, tal pedido foi indeferido, tendo o juízo singular julgado antecipadamente a
lide na forma do art. 330 do CPC.
3. Verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não
houve demonstração de que "as operações abrangidas pelo auto de infração foram
realizadas no atacado com hospitais e/ou similares e para utilização dos
medicamentos em pacientes, demonstração que não houve, sequer se sabendo quem
foram, no caso, os destinatários dos produtos" (fl.107, e-STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorre cerceamento de defesa quando se
indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas
em contrário, justamente o que ocorreu no caso dos autos."
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/9/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se
desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de
direito.
2. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se
o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam
desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da
celeridade processual.
3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a
desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou
antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se
pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela
embargante.
4. Ocorre que, quando o julgamento da apelação o acórdão local, no que pertine ao
meritum causae, calcou-se na premissa de que a empresa ora recorrente, não juntou
aos autos prova capaz de demonstrar sua pretensão, consoante se infere de excerto
do voto-condutor do acórdão recorrido, verbis:
'(...) cumpre ao contribuinte, na ação de repetição de indébito ou em embargos à
execução onde pretenda o inadimplente furtar-se do pagamento da obrigação
tributária, demonstrar que suportou o encargo financeiro, não o transferindo a
terceiro.
Sem que haja prova cabal da não transferência do encargo financeiro, inviável a
pretendida exoneração do recolhimento do tributo conforme disciplina inscrita no
artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob pena de caracterização de
enriquecimento sem causa, situação há muito vedada pela legislação brasileira.
(...)
Dessa forma, ausente comprovação da não transferência do encargo, assim como
inexiste prova da anuência do consumidor de fato que suportou o pagamento do
valor do tributo que a embargante pretende evitar seja repassado aos cofres públicos,
de rigor o acolhimento do apelo fazendário para que se prossiga na execução. (fls.
76/77)
5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando
o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a
pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não
comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ
de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de
Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro
Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.136.780/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA
FASE COGNITIVA. PROVIMENTO.
1. Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada
investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo
recorrente, com o julgamento antecipado da lide.
2. Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos
veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas
alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu
a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em
produzir.
3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar
o pleito antecipadamente.
4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou
antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a
instrução processual". (REsp 965.787/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 366)
O reconhecimento de violação das referidas regras processuais demanda o retorno dos
autos à primeira instância e, por conseguinte, a anulação de todos os atos de natureza decisória
praticados a fim de que seja aberta a fase probatória, em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecendo o cerceamento
de defesa, desconstituir os atos decisórios e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de
jurisdição, prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 23 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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