Informações do processo 2012/0003853-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.123
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo - CELSP, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA. CONCOMITANTE. ARTIGO 742, DO CPC. ARTIGOS 306 E 598,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO.

1. 'A exceção de incompetência, no processo de execução, deve ser apresentada
simultaneamente com o ajuizamento dos embargos. Apresentada em momento
anterior, não tem o condão de suspender o prazo para o oferecimento daqueles' (STJ,
4ª Turma, REsp. nº 112.977-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
24/11/1997, p. 61224). 1 .1. Sendo assim, não se aplicam as disposições dos artigos
306 e 598, do CPC, haja vista a existência de norma específica no âmbito do
processo de execução - artigo 742.

3. 0 advérbio juntamente, do Código Buzaid, indica que as exceções de
incompetência, impedimento e suspeição do juiz devem ser apresentadas

simultaneamente com os embargos à execução.

2. As contrarrazões não se revelam via idônea para formulação de pedido, tendo em
vista que não guardam qualquer relação de pertinência com o recurso interposto.

3. Recurso conhecido e não provido" (fl. 211 e-STJ).

A recorrente sustenta violação dos arts. 265, III, 306 e 742 do Código de Processo
Civil. Alega a inaplicabilidade do art. 742 do CPC e que a execução deveria ficar suspensa até o
julgamento definitivo da exceção de incompetência.

Recurso respondido e admitido.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

O acórdão recorrido afastou a incidência do art. 306 do CPC, discordando do
entendimento desta Corte segundo a qual
"a simples oposição de exceção de incompetência,
independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a
suspensão do processo",
até a decisão de primeiro grau.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA. EFEITOS.
TERCEIROS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO
CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS.

(...)

8. A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu
recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do
processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.

9. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos
se um deles já foi julgado.

10. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial, porque entre os acórdãos trazidos à
colação pelos recorrentes não há comprovação da similitude fática, elemento
indispensável à demonstração da divergência.

11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos" (REsp
1171404/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/09/2011, DJe 29/09/2011, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA.

POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR
DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO

DO DIREITO DO SERVIDOR DEVE SER REALIZADA NA EXECUÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO ADQUIRIDO À
VANTAGEM QUANDO EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.

(...)

3. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do processo ocorre até a
decisão do juiz de primeiro grau, porquanto o recurso contra esse provimento não
tem efeito suspensivo.

4. A tese relativa à individualização do direito do servidor em sede de execução não
foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão.

Incide, portanto, o enunciado nº 282/STF.

5. A questão relativa ao direito adquirido do servidor à vantagem quando em
atividade, no caso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não é possível em sede de apelo especial, a teor do enunciado nº 7 desta Corte.

6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 973.961/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/05/2011, DJe 01/06/2011, grifou-se).

"PROCESSO CIVIL. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS COM
PREJUÍZO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
SUSCITADA E PROCESSADA COMO SE RELATIVA FOSSE. ART. 306 DO CPC.
EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RELATIVA À EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO.

- A arguição de incompetência absoluta como se relativa fosse, o que levou à
impropriedade de se ter a questão discutida em autos apartados e com efeito
suspensivo, não impede a preservação dos atos praticados na respectiva exceção;
porém, não é de se admitir que tal aproveitamento redunde em benefício de uma
parte em detrimento da outra.

- A expressão 'definitivamente julgada' contida no art. 306 do CPC deve ser
entendida como uma referência ao julgamento do juiz de 1º grau de jurisdição na
exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito
suspensivo automático. Precedentes.

- Nas hipóteses em que o CPC exige a interposição de agravo retido, não obstante já
tenha sido interposto recurso de apelação, a ausência da reiteração exigida pelo art.
523, § 1º, do CPC, não pode ser vista como circunstância capaz de impedir o
conhecimento do agravo. Tal exigência só tem sentido quando a sua satisfação for
possível.

- Não se admite a conversão de agravo de instrumento em retido, quando está em
discussão matéria atinente à fixação de competência, frente ao risco de anulação de
atos processuais. A medida se coaduna com os princípios da economia e da
celeridade processual.

- A excepcionalidade da hipótese dos autos, contudo, afasta os efeitos negativos que
poderiam advir da retenção do agravo, pois este foi interposto após a apelação, de
sorte que, além de não haver entrave ao julgamento dos recursos, os atos cuja

anulação poderia se evitar já foram praticados.

Recurso especial não provido" (REsp 931.134/MA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 03/04/2009,
grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO FINAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Não se verifica a suscitada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC,
porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e
adequadamente delineadas com abordagem integral do tema e fundamentação
compatível.

2. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até a sua
rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir
só é recebido no efeito devolutivo. Precedentes.

3. O acórdão recorrido, com fundamento nos elementos fático-probatórios da
demanda, reconhece (a) a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da
controvérsia, bem como (b) o dano moral ocasionado ao agravado em face de
conduta culposa da agravante. Neste contexto, sua reforma demandaria o reexame
das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial a teor da
Súmula 07/STJ.

4. "A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência
temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso
especial, a teor da Súmula 284/STF." (REsp 846.049/SP, DJ de 08.09.2008) 5.
Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos
morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que
não ocorre no caso em tela. Com efeito, o quantum indenizatório arbitrado pelo
Tribunal a quo não escapa à razoabilidade nem se distancia do bom senso e dos
critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.

6. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.
Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 843.528/GO, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
16/02/2009, grifou-se).

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO. TERMO AD QUEM.

I - A controvérsia se dessume em saber se a suspensão do processo principal em face
do artigo 265, III, do CPC (oposição de exceção de incompetência) se encerra com a

decisão da exceção de incompetência proferida em primeiro grau ou somente após o
transito em julgado da exceção, com o julgamento do agravo de instrumento. Há que
se definir ainda se é válido como citação o comparecimento espontâneo da UNIÃO
tomando ciência da decisão e declarando que apresentará contestação no prazo
legal.

II - O artigo 306 do CPC, expressamente estabelece que "recebida a exceção, o
processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".

III - A doutrina majoritária entende que a expressão "definitivamente julgada"
deve ser entendida como se referindo ao julgamento do juiz de primeiro grau na
exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito
suspensivo, devendo o processo retomar seu curso. Precedente do STF: RE nº
85.712/RJ, Rel Min. CUNHA PEIXOTO, DJ de 12/12/1997, p. 9.040.

IV - O artigo 214, § 1º, do CPC, não faz qualquer restrição à pessoa jurídica a que
deve ser dirigido o dispositivo. Neste panorama, o comparecimento da UNIÃO para
se dar por intimada da decisão singular proferida na exceção supre a falta de
citação. Assim, contando o prazo para apresentação da contestação a partir da
ciência da UNIÃO da decisão proferida na exceção, tem-se como intempestiva a
contestação, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

V - Recurso especial improvido" (REsp 848.954/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263,
grifou-se).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que o Tribunal de origem
proceda o julgamento dos embargos nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 25 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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