Informações do processo 2015/0124014-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717585
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/06/2015 a 19/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2015

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE (CPC/73,
ART. 616). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito
correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica,
de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a
emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art.
801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado
o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERBRAUN CARGAS E
ENCOMENDAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (TJ-PR), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOSÀ EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO
AO ART. 614, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO
DÉBITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA QUE
EMENDE A INICIAL DA EXECUÇÃO - EXEGESE DO ART. 616, DO CPC -
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DA ALUDIDA
REGRA QUE IMPORTA EM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -
DECISÃO PROFERIDA EM CONVERGÊNCIA AO JÁ DECIDIDO NOS
AUTOS 1097871-5, APELO INTERPOSTO CONTRA A MESMA SENTENÇA
PROFERIDA NESTES AUTOS - NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES
À OPOSICÃO DOS EMBARGOS À EXECUCÃO RECONHECIDA DE
OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E
PREJUDICADO." (fl. 299)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318/324).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 264, 294,
463, II, 614, II, e 616 do CPC/73, sustentando, em síntese, que a ausência de memória de cálculo
enseja a extinção da execução, e não somente a nulidade dos atos realizados após a oposição dos
embargos à execução, não sendo possível determinar a emenda à inicial após a citação da parte
executada.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 340).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Conforme a jurisprudência assente desta Corte Superior, a ausência de demonstração
da evolução do débito não resulta na extinção imediata da execução, devendo ser oportunizada
ao credor a emenda da inicial para, nos termos do art. 616 do CPC/73, corrigir o vício, mesmo
após a oposição dos embargos do devedor. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. INÉPCIA DA
INICIAL DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO
INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A
EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC/1973. SÚMULA 83
DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar
ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante
acerca da matéria. Portanto, a decisão está de acordo com a Súmula do STJ,
hipótese albergada na alínea a do inciso IV do art. 932 do CPC/2015.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência
ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a
extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a
emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC/1973, art. 616), ainda que
já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve
ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos (AgRg no REsp
848.025/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013).

3. A agravante não impugnou a contento a incidência da Súmula 83 do STJ
ao presente caso, pois não trouxe nenhum precedente desta Corte em sentido
contrário

4. A possibilidade de emenda da inicial pelo credor, em razão do princípio
da instrumentalidade, não causa nenhum prejuízo à garantia do
contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal, ainda que já
opostos os embargos do devedor pois, neste caso, será permitido ao devedor,
o aditamento dos embargos.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.374.988/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 614 DO
CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
CONSIGNOU QUE A APRESENTAÇÃO DO DÉBITO, AINDA QUE EM
MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO
CAUSOU PREJUÍZO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste
na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o
juiz ou o tribunal.

3. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica,
de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao
credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício, nos termos do art. 616
do CPC/73.

4. Ausência de violação do art. 614 do CPC/73 porque o demonstrativo de
débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer
prejuízo para as partes.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes"

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.454.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro ,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A
INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR
ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a
inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da
evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida
cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo
artigo 798 do Novo CPC.

2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a
execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada
demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo
aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo,
devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício
(artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe
19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.

3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em
razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a
inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e
da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do
vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e
rejulgamento dos embargos à execução.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DE
PLANO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E
616 DO CPC.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência
ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a
extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a

emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC, art. 616), ainda que já
opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser
permitido ao embargante o aditamento dos embargos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 848.025/MG, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013, g.n.)

Assim sendo, não destoa da jurisprudência do STJ o acórdão recorrido, que
verificando a ausência de memória de cálculo, declarou a nulidade dos atos praticados após a
oposição dos embargos à execução, determinando a emenda da inicial a fim de regularizar o
vício, e permitindo à parte embargante o aditamento de suas razões, nos seguintes termos:

"Preliminarmente, inobstante as razões do recurso de Apelação, em especial
as que suscitam a nulidade da execução pela ausência de memória do débito
na inicial da Execução, entendo que a r. sentença e todos os atos processuais
realizados desde a alegação de nulidade da execução, nos termos do art. 614,
II, do CPC, devem, de ofício, ser anulados, por ofensa ao devido processo
legal.

Aliás, este reconhecimento é imprescindível também em face do julgamento
dos autos de Apelação Cível n° 1097871-5 (interposto nos autos n° 006123-
05-2011, julgados em conjunto), nos quais já restou reconhecida a nulidade
dos atos e necessidade de emenda à inicial , sob pena de ser proferida decisão
conflitante. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO AO ART. 614, II DO CPC - AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO-SUFICIÊNCIA MÍNIMA NÃO
EVIDENCIADA - NULIDADE DO PROCESSO PARA FACULTAR A
EMENDA -PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR- 14' C. Cível - AC -1097871-5 - Foro Regional de
São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba-
Rel.: GilFrancisco de Paula Xavier F Guerra- Unânime - -
J.19.02.2014)

Pois bem, como também aduzido nos citados autos, a exigência de instrução
da inicial da execução com memória de cálculo (art. 614,II, do CPC),
embora importe em norma de caráter cogente, não pode levar, de imediato,
à nulidade processual, devendo, quando evidenciada, ser objeto de emenda,
em observância ao art. 616, do CPC .

(...)

Assim, ao invés de dar prosseguimento ao feito, deveria o Magistrado
singular, em fiel atenção aos comandos da lei, diante da alegação formulada
nos Embargos à Execução, e conclusão dos autos n° 109787132, ter
oportunizado ao Exequente que regularizasse o vício processual, oferecendo
memória de cálculo do débito, tendo se equivocado quanto à suficiência dos
cálculos apresentados .

E, em assim não procedendo, incorreu o Magistrado em ofensa ao devido
processo legal, pelo que devem ser declarados nulos todos os atos
processuais realizados após a oposição dos Embargos à Execução,
intimando-se o Exequente para que, no prazo oportuno, apresente memória
de cálculo, e, na sequência, oportunize ao Embargante que adite os próprios
Embargos ." (fls. 301/303, g.n.)

Nesse contexto, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ,
incide o óbice da Súmula 83/STJ .

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão