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Movimentações 2023 2018 2017 2015
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por JEAN CARLO LANGARO e STIQUIFAR -
SIND. TRAB. IND. QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO contra
decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 492):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2a FASE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR CUMULAÇÃO DE
RITOS ENULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES
AFASTADAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR
ADVOGADO CREDENCIADO EM SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EMASSEMBLÉIA GERAL VISANDO À
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOSSINDICALIZADOS PARA COBRANÇA DA
VERBA HONORÁRIA. SALDO CREDOREVIDENCIADO. EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 918 DO
CPC.
- A ação de prestação de contas é, em regra, composta de duas fases, sendo
que na primeira se verifica existência ou não da obrigação de prestar contas
que, se existente, resultará na abertura da segunda fase, na qual serão
apreciadas as contas apresentadas e o eventual saldo, fixando-se exatamente
a dimensão econômica do relacionamento jurídico entre as partes. Assim, a
sentença final da ação de prestação de contas será condenatória,
considerandoo disposto no art. 918 do CPC, que, não obstante, utiliza
impropriamente o termo "declarado".
- Eventual crédito apurado em favor dos credores deverá ser restituído aos
mesmos, independentemente de pedido neste sentido, por ser consectário
lógico do resultado final desta ação, diante do caráter dúplice do
procedimento em apreço, não se configurando inepta a inicial na qual consta
pedido de restituição de saldo credor apurado, tampouco ser extra petita a
sentença que condena os requeridos à restituição do montante devido.
- Recebendo o advogado contratado valores a título de honorários
contratuais por assistência sindical, deve prestar contas para a devida
apuração.
- Para a cobrança, por Sindicato e Advogado particular por ele contratado,
de valores alusivos a honorários contratuais, é imprescindível autorização
expressa dos associados, em Assembleia Geral, uma vez que advogado
trabalhista credenciado em sindicato presta serviço à agremiação e não ao
trabalhador que representa.
- O saldo apurado deve ser restituído pelo Sindicato e o Advogado, aos
credores, de forma solidária, em sede de cumprimento de sentença, a teor do
disposto no art. 918 do CPC, uma vez que o ato foi praticado por aqueles em
conjunto, considerando o contrato de prestação de serviços advocatícios
celebrados entre ambos.
Alegam os recorrentes que há violação dos arts. 282 e 283, ambos do CPC/1973,
argumentando ser inepta a inicial e que a sentença é extra petita.
Salientam que já "que a ação de prestação de contas não comporta esgotamento da
ampla defesa, como preconizado na Constituição Federal, o pedido de devolução de honorários,
supostamente cobrados indevidamente, deveria ser feito em procedimento ordinário,
oportunizando, assim, aos Recorrentes o elastecimento do contraditório e o mais amplo direito
de defesa."
Aduzem que há malferimento do art. 133 da Constituição Federal e do art. 22 da Lei
8.906/1994, asserindo que os honorários convencionais são autônomos, sendo certo ainda que "a
verba honorária pactuada pelo apelado com o primeiro Recorrente e deste com o segundo e
terceiro recorrentes, é válida, não havendo que se falar em devolução...."
Lembram ainda que "a lei só obriga o sindicato a prestar assistência judiciaria
gratuita aos trabalhadores de sua base que perceberem no máximo dois salários mínimos
mensais, ou que tenham firmado declaração de miserabilidade nos autos do processo" , sob pena
de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e do §1° do art. 14 da Lei 5.584/1970.
Verberam que há violação do art. 265 do CC, dizendo que solidariedade não se
presume, mas decorre da lei ou do contrato, hipóteses não ocorrentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 527).
O recurso foi inadmitido pelos seguintes motivos: a) matéria constitucional não se
submete ao especial; b) incide a Súmula 7/STJ e c) o dissídio pretoriano não foi demonstrado.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
É que a parte agravante não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o seu recurso. Nada disse o agravante a respeito da
afirmação que consta no decisum que o recurso especial não se mostra adequado para análise de
matéria constitucional e que o dissídio pretoriano não foi demonstrado. A incidência da Súmula
182/STJ é de rigor.
Assim, era o entendimento desta Corte, ao tempo (abril de 2015) em que interposto
este agravo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 723.446/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE
O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de
dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se
conhece do segundo agravo regimental interposto pelo banco.
2. Desnecessário sobrestar julgamento de recurso especial em virtude de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando o
recurso encontra óbice processual na sua admissibilidade.
Precedentes.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I,
do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte agravante.
4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de
não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo
ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 215.812/MG, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RAZÃO DO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 1.329.186/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 14/8/2012, DJe de 12/9/2012)
Essa linha de intelecção não se alterou com entrada em vigor do CPC de 2015,
estando consolidada no sentido de que a parte agravante, à luz da dialeticidade recursal, deve
impugnar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.)
De igual modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a
tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para
tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não
se desobrigou na hipótese dos autos.
5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de
presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar
que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de
precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão
recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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